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Decreto Presidencial n.º 22/24 - Aprova a Extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a empresa pública denominada Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P, cujo objecto consiste no serviço público de gestão, a nível nacional, de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam atribuídos ou complementares relacionados com o seu objecto principal;

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., no âmbito do Processo da Reforma do Estado e do Redimensionamento do Sector Empresarial Público, não existindo razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.

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Artigo 2.º
Liquidação
  1. 1. A liquidação do património da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, EP. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária nomeada pela Ministra das Finanças.
  2. 2. A Comissão Liquidatária é coordenada pelo membro indicado pela Ministra das Finanças e integra:
    1. a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    2. b) Um representante do Ministério da Administração do Território;
    3. c) Um representante do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado;
    4. d) Um representante da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P.
  3. 3. O prazo para a liquidação é de 1 ano, podendo ser renovável, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
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Artigo 3.º
Transferência do pessoal e património
  1. 1. A Comissão Liquidatária deve apresentar propostas sobre o destino dos trabalhadores e sobre a regularização dos passivos laborais que, na ausência de activos, devem ser suportados com recursos ordinários do tesouro.
  2. 2. A Comissão Liquidatária deve inventariar todos os terrenos urbanos cuja gestão tenha sido atribuída à extinta empresa, incluindo os contratos que tenham por objecto os referidos terrenos urbanos.
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Artigo 4.º
Delegação de competências

Aos Ministros das Finanças, da Administração do Território e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação são delegadas competências para transferir a gestão dos terrenos urbanos e/ou contratos aos Órgãos da Administração Local competentes, em função da respectiva localização territorial, bem como para, nos casos em que seja aplicável, definir o modelo de gestão comercial que se mostrar mais adequado para os referidos terrenos urbanos.

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Artigo 5.º
Revogação
  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    1. a) Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março;
    2. b) Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março;
    3. c) Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março;
    4. d) Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março;
    5. e) Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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