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Decreto Presidencial n.º 142/24 - Aprova a Transformação do Banco de Desenvolvimento de Angola-E.P. para a Forma de Sociedade Comercial Anónima de Capitais Exclusivamente Públicos, Regida pela Lei das Sociedade Comerciais, que passa a denominar-se «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.»

Artigo 1.º
Aprovação
  1. 1. É aprovada a transformação do Banco de Desenvolvimento de Angola-E.P. para a forma de sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos, regida pela Lei das Sociedade Comerciais, que passa a denominar-se «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.», e abreviadamente designado por «BDA, S.A.» ou «BDA».
  2. 2. A aprovação do Estatuto da sociedade e as respectivas alterações são realizadas, nos termos da legislação comercial.
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Artigo 2.º
Direitos do Estado
  1. 1. Os direitos do Estado, enquanto accionista são exercidos através do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, ao Presidente do Conselho de Administração do IGAPE é delegada competências para subscrever a escritura de transformação do BDA em sociedade anónima e para adoptar o respectivo pacto social.
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Artigo 3.º
Efeitos
  1. 1. A transformação do BDA em sociedade comercial, não dá lugar à necessidade de tramitação de processo de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
  2. 2. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, titulo bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo os actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes no prazo de 90 dias.
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Artigo 4.º
Fundo Nacional de Desenvolvimento

Tendo em conta o seu objecto social é incumbido ao BDA a responsabilidade de gestão, promoção e aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo.

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Artigo 5.º
Mandato
  1. 1. Enquanto instituição financeira bancária vocacionada à promoção do desenvolvimento económico e social de Angola, o BDA desenvolve a sua actividade nos termos e na extensão da lei, com o objectivo de realizar os seguintes fins:
    1. a) Executar as políticas, programas de desenvolvimento económico e social, projectos, obras, produtos e serviços, criados pelo Executivo para o fomento da economia e estimulo da produção nacional, através do financiamento ou prestação de garantias;
    2. b) Efectuar a gestão de fundos públicos ou outros de natureza similar, destinados ao financiamento de projectos vocacionados ao fomento da economia e estimulo da produção nacional;
    3. c) Mobilizar recursos financeiros do Sector Público e Privado nacional e internacional, destinados a financiar projectos inseridos nos programas de desenvolvimento económico e social de Angola;
    4. d) Avaliar, planear e monitorar a implementação de projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;
    5. e) Incentivar a participação do Sector Privado Empresarial e de organizações comunitárias em projectos e programas de desenvolvimento;
    6. f) Realizar ou apoiar, por intermédio de empresas subsidiárias ou veículos, parcerias com investidores nacionais e estrangeiros, investimentos em actividades estratégicas e estruturantes, no âmbito dos programas de desenvolvimento económico e social de Angola;
    7. g) Adquirir participações no capital de sociedades e unidades de participação em fundos de investimento nos termos da legislação em vigor, promovendo, sempre que necessário, o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras consideradas como fundamentais para a economia nacional;
    8. h) Realizar, nos termos das normas em vigor, as operações de rentabilização de capital no mercado financeiro nacional e internacional;
    9. i) Realizar a subscrição e adquirir valores mobiliários, bem como participar na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
    10. j) Administrar os instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estimulo e à orientação do investimento empresarial, bem como à criação de emprego;
    11. k) Financiar projectos enquadrados nos programas de desenvolvimento económico e social, que visam o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços e a promoção dos pequenos e médios produtores nacionais, em especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;
    12. l) Promover a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;
    13. m) Efectuar aplicações em projectos ou programas privados de ensino e pesquisa de natureza científica ou tecnológica, mediante doação de equipamentos técnicos ou científicas e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projectos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
    14. n) Efectuar aplicações destinadas especificamente a apoiar projectos privados de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projectos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho de Administração;
    15. o) Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento de recursos humanos com vista à identificação, preparação, avaliação, financiamento, implementação e gestão de projectos e programas de desenvolvimento;
    16. p) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e estimular projectos nos sectores prioritários determinados pelo Executivo;
    17. q) Prover ou mobilizar fundos para o financiamento de iniciativas que visam minimizar o impacto ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento.
  2. 2. O BDA deve desenvolver as suas actividades tendo por objectivo o estimulo da iniciativa privada de cidadãos nacionais ou de empresas detidas maioritariamente ou controladas por cidadãos nacionais enquanto beneficiários de recursos públicos, sem prejuízo do apoio a conceder a empreendimentos de interesse nacional a cargo do Sector Empresarial Público.
  3. 3. O BDA deve prestar apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribuir para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para o aumento da competitividade dos empreendimentos e de produtos angolanos.
  4. 4. O BDA deve estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.
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Artigo 6.º
Recursos financeiros
  • Constituem recursos financeiros do BDA, os seguintes:
    1. a) As dotações de capital;
    2. b) As receitas provenientes da gestão de fundos percebidas pelo BDA;
    3. c) As receitas operacionais e patrimoniais;
    4. d) As receitas que lhe sejam atribuídas para a execução de programas do Executivo;
    5. e) As doações de qualquer espécie;
    6. f) Os capitais captados no mercado nacional ou internacional;
    7. g) Os rendimentos brutos da aplicação de recursos, tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
    8. h) Os recursos de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
    9. i) Os resultantes de prestação de serviços;
    10. j) Outros recursos que legalmente lhe são atribuídos.
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Artigo 7.º
Direito dos trabalhadores

Os trabalhadores do BDA mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que detenham à data da transformação.

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Artigo 8.º
Garantias do Estado

Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com o BDA, as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a este Banco, não podendo, o presente Diploma, ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

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Artigo 9.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro, o Decreto Presidencial n.º 281/20, de 27 de Outubro, e o Decreto Presidencial n ·º 286-A/20, de 29 de Outubro.

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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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