Considerando que a UNITEL, S.A. é uma empresa com quota relevante no mercado de telecomunicações em Angola, revestindo-se de excepcional interesse público para o Estado dada a posição estratégica do Sector, a sua valia industrial, o conhecimento técnico agregado, o perfil tecnológico moderno e a sua referência na empregabilidade nacional;
Tendo em conta que entre os detentores de participações na sociedade se encontra a GENI, S.A., sociedade cujo beneficiário efectivo se encontra sujeito a fortes medidas restritivas no País e no estrangeiro, tendo levado ao estabelecimento de sanções por parte do US Office of Foreign Assets Control, situação que dificulta o estabelecimento de relações comerciais, nacionais e estrangeiras, deteriorando assim a situação financeira da empresa;
Visando assegurar a tomada das decisões necessárias para a continuidade do negócio, através de um modelo de gestão mais eficiente, transparente e alinhado com o interesse estratégico representado pela empresa;
Esgotadas todas as possibilidades de acordo com o accionista visado e havendo a concordância do outro accionista, considerando-se por isso ser a presente apropriação o meio mais adequado, necessário e proporcional para a salvaguarda da situação jurídica da empresa e garantia do interesse do Estado;
Havendo a necessidade de transferir as participações sociais para o Estado, com vista à salvaguarda do interesse público e continuidade de fornecimento com qualidade deste bem essencial à população;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.° 4 do artigo 37.°, da alínea m) do artigo 120.º, do n.° 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, e dos n.º 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio, o seguinte:
O presente Diploma procede à apropriação pública, por via de nacionalização, da participação social na UNITEL, S.A., detida pela GENI, S.A., nos termos do artigo 11.° da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.
O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve conceber e apresentar uma estratégia de reprivatização da participação objecto de apropriação, nos termos da lei.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Outubro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.