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Decreto Presidencial n.º 257/22 - Procede à Apropriação Pública, por via de Nacionalização, da Participação Social na UNITEL, S.A., Detida pela GENI, S.A.

Considerando que a UNITEL, S.A. é uma empresa com quota relevante no mercado de telecomunicações em Angola, revestindo-se de excepcional interesse público para o Estado dada a posição estratégica do Sector, a sua valia industrial, o conhecimento técnico agregado, o perfil tecnológico moderno e a sua referência na empregabilidade nacional;

Tendo em conta que entre os detentores de participações na sociedade se encontra a GENI, S.A., sociedade cujo beneficiário efectivo se encontra sujeito a fortes medidas restritivas no País e no estrangeiro, tendo levado ao estabelecimento de sanções por parte do US Office of Foreign Assets Control, situação que dificulta o estabelecimento de relações comerciais, nacionais e estrangeiras, deteriorando assim a situação financeira da empresa;

Visando assegurar a tomada das decisões necessárias para a continuidade do negócio, através de um modelo de gestão mais eficiente, transparente e alinhado com o interesse estratégico representado pela empresa;

Esgotadas todas as possibilidades de acordo com o accionista visado e havendo a concordância do outro accionista, considerando-se por isso ser a presente apropriação o meio mais adequado, necessário e proporcional para a salvaguarda da situação jurídica da empresa e garantia do interesse do Estado;

Havendo a necessidade de transferir as participações sociais para o Estado, com vista à salvaguarda do interesse público e continuidade de fornecimento com qualidade deste bem essencial à população;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.° 4 do artigo 37.°, da alínea m) do artigo 120.º, do n.° 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, e dos n.º 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma procede à apropriação pública, por via de nacionalização, da participação social na UNITEL, S.A., detida pela GENI, S.A., nos termos do artigo 11.° da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.

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Artigo 2.º
Apropriação pública de participação social na UNITEL, S.A.
  1. 1. É apropriada, por via de nacionalização, a participação social detida pela GENI, S.A., no capital social da UNITEL, S.A., correspondente a 25% do capital social.
  2. 2. Ao acto de apropriação decretado no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes e, no que for omisso, o regime previsto na Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.
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Artigo 3.º
Transmissão da participação social para o Estado
  1. 1. As acções apropriadas, através do presente Diploma, consideram-se transmitidas para o Estado independentemente de quaisquer formalidades, livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo oponíveis a terceiros após o registo.
  2. 2. A gestão das participações ora apropriadas é atribuída ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), que representa o Estado com todos os direitos inerentes, nos termos da lei.
  3. 3. A promoção do registo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Justiça.
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Artigo 4.º
Indemnização
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o pagamento da indemnização, quando e se devida, nos termos da lei.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da indemnização, quando devida, está sujeito aos condicionalismos constantes do n.° 5 do artigo 12.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.
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Artigo 5.º
Manutenção da natureza jurídica e órgãos sociais
  1. 1. A UNITEL, S.A. mantém a sua natureza jurídica, passando a integrar o Sector Empresarial Público, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. Mantêm-se os actuais órgãos sociais da UNITEL, S.A.
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Artigo 6.º
Reprivatização

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve conceber e apresentar uma estratégia de reprivatização da participação objecto de apropriação, nos termos da lei.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Outubro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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