Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a alteração do Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração
São alterados os Artigos 10.º, 11.º, 13.º, 30.º e 31.º do Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 10.º
Indeferimento
- 1. [...]:
- a) A falta de quaisquer informações requeridas no n.º 1 do Artigo 8.º do presente Regulamento;
- b) [...];
- c) [...].
- 2. [...].
Artigo 11.º
Condições de exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros
- 1. O exercício da actividade de transporte aéreo doméstico regular de passageiros pode ser outorgado a empresas ou entidades de direito angolano detidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros, do sector público ou privado.
- 2. [...].
- 3. A outorga da concessão, nos termos do número anterior, é feita às empresas de direito angolano detidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros que demostrem possuir capacidade técnica e financeira, de acordo com a legislação vigente.
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 13.º
Condições de exercício da actividade de transporte aéreo doméstico não regular
- 1. A actividade de transporte aéreo doméstico não regular pode ser exercida por empresas de direito angolano mediante licença emitida pela Autoridade Aeronáutica.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o exercício da actividade de transporte aéreo doméstico não regular devem os requerentes preencher os requisitos previstos no Artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3. O exercício da actividade de transporte aéreo não comercial deve ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), d), f) e h) do n.º 4 do Artigo 11.º do presente Regulamento.
- 4. As pessoas singulares e colectivas que queiram exercer a actividade de transporte aéreo não comercial devem sujeitar-se aos requisitos previstos no Artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Fornecimento de dados estatísticos
- 1. [...]:
- a). [...]:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv.[...];
- v. [...];
- vi. [...].
- b) [...]:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv [...].
- 2. [...]:
- a) Formulários A e B, mensal, até ao dia 10 de cada mês seguinte;
- b) Formulário D, anual, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano de referência;
- c) Formulários E e F, anual, até ao dia 30 de Junho do ano seguinte ao ano de referência;
- d) Outros formulários requeridos pela Autoridade Aeronáutica.
- 3. [...].
Artigo 31.º
Relatório operacional
- 1. É obrigatório a cada titular do COA o envio à Autoridade Aeronáutica do relatório operacional anual, o qual deve ser entregue até ao dia 31 (trinta e um) de Janeiro, após finalização do ano de referência.
- 2. [...]:
- a. [...]:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv.[...];
- v [...].
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...]:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...];
- vi. [...];
- vii.[...];
- viii. [...];
- ix. [...];
- x. [revogada];
- xi. [revogada];
- xii. [...].
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma, designadamente as subalíneas x. e xi. da alínea d) do n.º 2 do Artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.