Considerando a necessidade de se efectuar alterações ao Decreto Presidencial n.° 316/19, de 28 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio - Sobre as Parcerias Público-Privadas, com vista a promover maior participação do sector privado no processo de Contratação de Parcerias Público-Privadas;
Convindo definir as regras referentes à participação do sector privado na fase de preparação do lançamento do procedimento de Contratação das Parcerias Público-Privadas, bem como concretizar especificidades em relação à transferência de projectos do Programa de Investimento Públicos para a modalidade de Parcerias Público-Privadas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.°
Alteração
São aprovadas as alterações dos artigos 3.° e 7.° do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 316/19, de 28 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 3.°
Instituições e composição
- 1. [....].
- 2. [....].
- 3. O titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto de Parcerias Público-Privadas integra o OGP, em razão da matéria.
- 4. [....].
Artigo 7.°
Início do Processo
- 1. [....].
- 2. [....].
- 3. [....].
- 4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o processo de Parcerias Público-Privadas pode ter início com a participação do sector privado, mediante procedimento por iniciativa privada ou pública nos termos previstos nos artigos 7.° - A e 7.° - B.
- 5. A CTPPP deve emitir parecer sobre a proposta de início do processo de Parceria Público-Privada no prazo de 30 (trinta) dias e caso seja favorável deve recomendar a sua aprovação e propor a constituição de uma equipa de projectos.
Artigo 2.°
Aditamento
São aditados ao Decreto Presidencial n.° 316/19, de 28 de Outubro, os artigos 7.° - A, 7.° - B e 10.° - A, com a redacção seguinte:
Artigo 7.° - A
Procedimento de iniciativa privada
- 1. Qualquer entidade privada pode, por iniciativa própria ou mediante anúncio público, apresentar ao Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto os Estudos de Viabilidade Técnica, Económica, Social, Financeira e Ambiental, para o lançamento de Parcerias Público-Privadas.
- 2. Os custos incorridos com a preparação dos estudos referidos no número anterior do presente artigo são assumidos na íntegra pelas entidades privadas e informados ao Departamento Ministerial com a apresentação da proposta de parceria.
- 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pela área do projecto da parceria avalia o interesse e adequação das iniciativas das entidades privadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e caso decida dar início à preparação do lançamento de parceria, deve submeter as propostas das entidades privadas ao OGP, que por sua vez, solicita o parecer sobre as propostas ao CTPPP, aplicando-se o previsto no n.° 5 do artigo 7.°
- 4. Todas as informações contidas nos estudos para o lançamento de Parcerias Público-Privadas apresentadas por entidades privadas, que não forem seleccionadas ao abrigo do presente artigo, devem manter-se confidenciais e da exclusiva propriedade das entidades privadas responsáveis pela sua elaboração, não podendo ser utilizadas por terceiros.
Artigo 7.º-B
Ressarcimento pelos custos
- 1. As peças do concurso para o lançamento da Parceria Público-Privada incluem uma cláusula de ressarcimento a entidade privada que serviu de base para o concurso, pelos custos incorridos, com a preparação dos estudos referidos no n.º 1 do artigo 7.°-A do presente Regulamento.
- 2. Para efeitos do previsto no número anterior ao vencedor do concurso compete ressarcir os custos incorridos com a preparação dos estudos.
Artigo 10.° -A
Alteração de contratos
- 1. Podem ser admitidos para efeitos de estruturação de Parcerias Público-Privadas os contratos de projectos de investimentos públicos, celebrados nos termos da Lei dos Contratos Públicos, cuja execução tenha sido suspensa por motivos de restrição financeira da entidade pública contratante.
- 2. Para efeitos do previsto no número anterior a entidade pública contratante pode apresentar ao OGP, uma proposta para a estruturação da Parceria Público-Privada, após a aceitação da entidade privada.
- 3. O OGP solicita à CTPPP parecer sobre as propostas de estruturação da Parceria Público-Privadas apresentadas nos termos do número anterior, aplicando-se o previsto no n.° 5 do artigo 7.° do presente Regulamento.
Artigo 3.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Abril de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.