No âmbito do funcionamento das Empresas Privadas de Segurança legalmente autorizadas, nos termos do disposto no artigo 29.° do Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/17, de 27 de Setembro, todo o vigilante deve ser submetido a um curso de formação profissional especializada, em matéria de segurança privada, numa instituição autorizada para o efeito.
Nos termos do artigo 36.° do referido Regulamento, os Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada são de natureza pública, supervisionados pela Polícia Nacional, a quem incumbe a tarefa de velar pelo seu funcionamento.
De modo a permitir que os centros de formação passem a ser igualmente de natureza privada, com a autorização da entidade que vela pela supervisão e controlo directo dos mesmos, nos termos da lei;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São alterados os artigos 36.° e 37.° do Regulamento das Empresas Privadas de Segurança, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/17, de 27 de Setembro, que passam a ter a redacção seguinte:
Os Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada são de natureza pública ou privada, e funcionam sob controlo, fiscalização e supervisão da Polícia Nacional de Angola.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2021.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.