Artigo 1.°
Alterações
São aprovadas as alterações dos Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que passam a ter as redacções seguintes:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações construídas com Fundos Públicos ao abrigo do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação.
Artigo 3. º
Definições
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [ ...]
- e) [...]
- f) [...]
- g) [...]
- h) [...]
- i) «Entidade Gestora», Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e da gestão do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação, através do Fundo de Fomento Habitacional (FFH) e do Instituto Nacional da Habitação (INH)
Artigo 4.º
Finalidade da habitação
- 1. As habitações objecto do presente Diploma devem ser utilizados exclusivamente para fins habitacionais, devendo manter-se sempre em condições de habitabilidade.
- 2. Nos planos de distribuição das habitações devem ser afectadas em 30% para o regime de arrendamento, 10% para o regime de venda a pronto pagamento e 60% para o regime de propriedade resolúvel.
Artigo 7.º
Conservação e manutenção
- 1. Constitui encargo do adquirente das habitações a realização de obras de conservação e manutenção das mesmas e dos espaços comuns nos termos do Regime Jurídico do Condomínio.
- 2. Compete ao Governador Provincial garantir a gestão dos equipamentos sociais e infra-estruturas de apoio, nomeadamente escolas, hospitais, centros infantis e as estações de tratamento de águas residuais e outros similares.
Artigo 9.º
Sorteio
O sorteio tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações e visa a sua atribuição aos cidadãos concorrentes que sejam apurados segundo os critérios de acesso ao concurso estabelecidos no presente Diploma.
Artigo 10.º
Atribuição
A atribuição tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações aos cidadãos que se inscrevam e sejam escolhidos nos termos do presente regime de acesso, e é feita pelo Governador Provincial da circunscrição territorial em que as mesmas foram construídas.
Artigo 12.º
Inscrição
- 1. O acesso às habitações é efectuado através de inscrição junto do órgão competente da Administração Local do Estado da área de localização do imóvel, mediante a apresentação dos documentos seguintes:
- a) [...]
- b) [...]
- 2. O órgão competente da Administração Local do Estado pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para a instrução ou actualização dos respectivos processos.
Artigo 15.º
Quotas
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- f) [...]
- g) [...]
- 2. Após a construção dos projectos habitacionais a Entidade Gestora entrega formalmente a Centralidade ou Urbanização ao Governador Provincial , com a indicação precisa da quantidade e a tipologia de habitações disponíveis.
- 3. O órgão competente da Administração Local do Estado deve elaborar os planos de distribuição das habitações e despoletar todo o procedimento de acesso às habitações.
- 4. Concluído o procedimento previsto no número anterior o processo contendo toda a informação relativa ao candidato admitido é remetida à Entidade Gestora para efeitos de verificação da elegibilidade e celebração do contrato.
- 5. A reserva de emergência é gerida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e não integra o plano de distribuição referido no n.º 3 do presente Artigo.
- 6. No caso de falta de candidatos para cobrir as quotas estabelecidas no n.º 1 do presente Artigo compete ao Governador Provincial a realocação da quota remanescente, com excepção à destinada a reserva de emergência.
Artigo 16.º
Modalidade de acesso
- 1. O acesso às habitações objecto do presente Diploma é feito mediante assinatura de um contrato nas modalidades seguintes:
- a) Arrendamento;
- b) Propriedade Resolúvel;
- c) Pronto Pagamento;
- d) Atribuição Gratuita;
- 2. Os contratos previstos no n.º 1 do presente Artigo são celebrados entre o candidato habilitado e a Entidade Gestora do Projecto Habitacional, com base nas listas fornecidas pelo órgão competente da Administração Local do Estado.
Artigo 22.º
Condições de pagamento
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. A gestão dos fluxos financeiros resultantes da celebração dos contratos referidos no n.º 2 do Artigo 16.º do presente Diploma compete à Entidade Gestora.
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda , aos 31 de Março de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.