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Decreto Presidencial n.º 84/22 - Alterações do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos

Artigo 1.°
Alterações

São aprovadas as alterações dos Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que passam a ter as redacções seguintes:

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Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações construídas com Fundos Públicos ao abrigo do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação.

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Artigo 3. º
Definições
  1. 1. [...]:
    1. a) [...]
    2. b) [...]
    3. c) [...]
    4. d) [ ...]
    5. e) [...]
    6. f) [...]
    7. g) [...]
    8. h) [...]
    9. i) «Entidade Gestora», Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e da gestão do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação, através do Fundo de Fomento Habitacional (FFH) e do Instituto Nacional da Habitação (INH)
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Artigo 4.º
Finalidade da habitação
  1. 1. As habitações objecto do presente Diploma devem ser utilizados exclusivamente para fins habitacionais, devendo manter-se sempre em condições de habitabilidade.
  2. 2. Nos planos de distribuição das habitações devem ser afectadas em 30% para o regime de arrendamento, 10% para o regime de venda a pronto pagamento e 60% para o regime de propriedade resolúvel.
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Artigo 7.º
Conservação e manutenção
  1. 1. Constitui encargo do adquirente das habitações a realização de obras de conservação e manutenção das mesmas e dos espaços comuns nos termos do Regime Jurídico do Condomínio.
  2. 2. Compete ao Governador Provincial garantir a gestão dos equipamentos sociais e infra-estruturas de apoio, nomeadamente escolas, hospitais, centros infantis e as estações de tratamento de águas residuais e outros similares.
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Artigo 9.º
Sorteio

O sorteio tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações e visa a sua atribuição aos cidadãos concorrentes que sejam apurados segundo os critérios de acesso ao concurso estabelecidos no presente Diploma.

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Artigo 10.º
Atribuição

A atribuição tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações aos cidadãos que se inscrevam e sejam escolhidos nos termos do presente regime de acesso, e é feita pelo Governador Provincial da circunscrição territorial em que as mesmas foram construídas.

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Artigo 12.º
Inscrição
  1. 1. O acesso às habitações é efectuado através de inscrição junto do órgão competente da Administração Local do Estado da área de localização do imóvel, mediante a apresentação dos documentos seguintes:
    1. a) [...]
    2. b) [...]
  2. 2. O órgão competente da Administração Local do Estado pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para a instrução ou actualização dos respectivos processos.
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Artigo 15.º
Quotas
  1. 1. [...]:
    1. a) [...]
    2. b) [...]
    3. c) [...]
    4. d) [...]
    5. e) [...]
    6. f) [...]
    7. g) [...]
  2. 2. Após a construção dos projectos habitacionais a Entidade Gestora entrega formalmente a Centralidade ou Urbanização ao Governador Provincial , com a indicação precisa da quantidade e a tipologia de habitações disponíveis.
  3. 3. O órgão competente da Administração Local do Estado deve elaborar os planos de distribuição das habitações e despoletar todo o procedimento de acesso às habitações.
  4. 4. Concluído o procedimento previsto no número anterior o processo contendo toda a informação relativa ao candidato admitido é remetida à Entidade Gestora para efeitos de verificação da elegibilidade e celebração do contrato.
  5. 5. A reserva de emergência é gerida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e não integra o plano de distribuição referido no n.º 3 do presente Artigo.
  6. 6. No caso de falta de candidatos para cobrir as quotas estabelecidas no n.º 1 do presente Artigo compete ao Governador Provincial a realocação da quota remanescente, com excepção à destinada a reserva de emergência.
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Artigo 16.º
Modalidade de acesso
  1. 1. O acesso às habitações objecto do presente Diploma é feito mediante assinatura de um contrato nas modalidades seguintes:
    1. a) Arrendamento;
    2. b) Propriedade Resolúvel;
    3. c) Pronto Pagamento;
    4. d) Atribuição Gratuita;
  2. 2. Os contratos previstos no n.º 1 do presente Artigo são celebrados entre o candidato habilitado e a Entidade Gestora do Projecto Habitacional, com base nas listas fornecidas pelo órgão competente da Administração Local do Estado.
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Artigo 22.º
Condições de pagamento
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. A gestão dos fluxos financeiros resultantes da celebração dos contratos referidos no n.º 2 do Artigo 16.º do presente Diploma compete à Entidade Gestora.
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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda , aos 31 de Março de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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