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Decreto Presidencial n.º 125/21 - Alteração do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão

Considerando que a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são uma parte essencial do desenvolvimento e da aplicação prática de um regime nacional de desenvolvimento e de aplicação de políticas e actividades destinadas a combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação das armas de destruição massiva;

Verificando que o Grupo de Acção Financeira Internacional recomenda que os países devem designar um mecanismo de coordenação responsável, que assegure que os decisores políticos e as outras autoridades competentes relevantes, ao nível da definição de políticas operacionais que disponham de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e quando necessário coordenarem a nível nacional;

Tendo em conta a necessidade de garantir um reforço do compromisso do Executivo de alto nível, para que os riscos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e de financiamento da proliferação das armas de destruição massiva não prejudiquem a reputação do Estado Angolano, nem tenham um impacto negativo no investimento estrangeiro no País e na melhoria do ambiente de negócios da economia nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.° 42 do artigo 3.° e do n.° 3 do artigo 61.º da Lei n.° 5/20, de 27 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.°
Alteração

O artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 36.°
[...]
  1. 1. O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes individualidades:
    1. a) Ministro do Interior;
    2. b) Ministro das Relações Exteriores;
    3. c) Ministra das Finanças;
    4. d) Ministro da Economia e Planeamento;
    5. e) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    6. f) Governador do Banco Nacional de Angola;
    7. g) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    8. h) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 2.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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