Considerando que a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são uma parte essencial do desenvolvimento e da aplicação prática de um regime nacional de desenvolvimento e de aplicação de políticas e actividades destinadas a combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação das armas de destruição massiva;
Verificando que o Grupo de Acção Financeira Internacional recomenda que os países devem designar um mecanismo de coordenação responsável, que assegure que os decisores políticos e as outras autoridades competentes relevantes, ao nível da definição de políticas operacionais que disponham de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e quando necessário coordenarem a nível nacional;
Tendo em conta a necessidade de garantir um reforço do compromisso do Executivo de alto nível, para que os riscos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e de financiamento da proliferação das armas de destruição massiva não prejudiquem a reputação do Estado Angolano, nem tenham um impacto negativo no investimento estrangeiro no País e na melhoria do ambiente de negócios da economia nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.° 42 do artigo 3.° e do n.° 3 do artigo 61.º da Lei n.° 5/20, de 27 de Janeiro, o seguinte:
O artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.