As funções de promoção dos activos turísticos, gestão de relações com concessionários, preparação de oportunidades, acompanhamento do processo de decisão e supervisão das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) exigem um perfil técnico especializado, rotinas próprias, memória institucional e mandato claro que não existem nas estruturas actuais do Ministério do Turismo;
Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 7.º, e aditado o artigo 20.º-A do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- O Ministério do Turismo tem os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Direcção:
- a) [...];
- b) Secretários de Estado.
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) [...];
- b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
- 5. Serviços Executivos Directos:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas.
Artigo 4.º
Direcção
- 1. [...].
- 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
- a) Secretário de Estado para o Turismo;
- b) Secretário de Estado para a Gestão de Activos e Concessões Turísticas.
Artigo 7.º
Competências dos Secretários de Estado
- 1. Os Secretários de Estado acompanham as áreas de actividade que lhes forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
- 2. Compete, ainda, aos Secretários de Estado:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º - A
Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas
- 1. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas, abreviadamente designada por «DNECT», é o serviço executivo encarregue de mobilizar, promover, estruturar e acompanhar as concessões no Sector Turístico, bem como gerir os procedimentos relativos à concessão e exploração das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, no âmbito da política nacional do turismo e em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública.
- 2. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem as seguintes competências:
- a) Implementar e coordenar tecnicamente a estratégia para as concessões turísticas e os instrumentos associados de promoção de investimento turístico aprovados superiormente;
- b) Identificar, preparar e qualificar oportunidades de investimento turístico nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, assegurando os critérios mínimos de prontidão para a sua promoção no mercado nacional e internacional;
- c) Segmentar e activar intenções de investimento, nacionais e internacionais, de acordo com o perfil de capital e produto turístico, em articulação com a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) e os órgãos competentes;
- d) Manter e gerir o sistema de relacionamento com promotores turísticos, incluindo o acompanhamento sistemático do processo de decisão, desde o interesse inicial até à formalização da concessão;
- e) Coordenar e executar acções de ida aos mercados internacionais, incluindo roadshows segmentados, missões de investidores, briefings institucionais e participação em eventos sectoriais relevantes;
- f) Propor instrumentos metodológicos e procedimentos relativos à concessão e gestão das Áreas de Interesse e Potencial Turístico por via de parcerias público-privadas, em articulação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
- g) Instruir e tramitar os processos de atribuição de concessões turísticas, assegurando a conformidade legal, o enquadramento territorial e a compatibilidade com os planos de ordenamento aplicáveis;
- h) Acompanhar e garantir o cumprimento dos contratos de exploração e concessão celebrados no âmbito das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, propondo as medidas correctivas que se revelem necessárias;
- i) Gerir o registo e o cadastro das concessões turísticas atribuídas, mantendo actualizada a base de dados que os contempla, em articulação com a Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico;
- j) Propor a aprovação de incentivos e instrumentos de financiamento destinados à dinamização das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, em articulação com os órgãos competentes;
- k) Produzir e manter actualizados os materiais institucionais de promoção das concessões turísticas, incluindo fichas de oportunidade, estudos de viabilidade e outras informações relevantes para os promotores;
- l) Sistematizar a reposta ao mercado e propor ajustamentos à estratégia de activação das concessões, com base em evidência e monitorização contínua;
- m) Elaborar relatórios periódicos de execução e monitorização, com indicadores de progresso ao longo da cadeia da concessão;
- n) Articular com a AIPEX, os Governos Provinciais, os órgãos responsáveis pelo ordenamento territorial, pelo ambiente, pelas infra-estruturas e pelas finanças públicas, no que respeita ao tratamento de pedidos para concessão turística;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem a seguinte estrutura interna:
- a) Departamento de Tramitação e Gestão de Concessões;
- b) Departamento de Acompanhamento de Contratos Turísticos.
- 4. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 3.º
Alteração dos Anexos I e II
Os Anexos I e II passam a ser os seguintes:
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.