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Decreto Presidencial n.º 130/26 - Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo

As funções de promoção dos activos turísticos, gestão de relações com concessionários, preparação de oportunidades, acompanhamento do processo de decisão e supervisão das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) exigem um perfil técnico especializado, rotinas próprias, memória institucional e mandato claro que não existem nas estruturas actuais do Ministério do Turismo;

Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 7.º, e aditado o artigo 20.º-A do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • O Ministério do Turismo tem os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) [...];
      2. b) Secretários de Estado.
    2. 2. [...].
    3. 3. [...].
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) [...];
      2. b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
    5. 5. Serviços Executivos Directos:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. [...].
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
    1. a) Secretário de Estado para o Turismo;
    2. b) Secretário de Estado para a Gestão de Activos e Concessões Turísticas.
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Artigo 7.º
Competências dos Secretários de Estado
  1. 1. Os Secretários de Estado acompanham as áreas de actividade que lhes forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. 2. Compete, ainda, aos Secretários de Estado:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
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Artigo 2.º
Aditamento

É aditado ao Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:

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Artigo 20.º - A
Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas
  1. 1. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas, abreviadamente designada por «DNECT», é o serviço executivo encarregue de mobilizar, promover, estruturar e acompanhar as concessões no Sector Turístico, bem como gerir os procedimentos relativos à concessão e exploração das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, no âmbito da política nacional do turismo e em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública.
  2. 2. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem as seguintes competências:
    1. a) Implementar e coordenar tecnicamente a estratégia para as concessões turísticas e os instrumentos associados de promoção de investimento turístico aprovados superiormente;
    2. b) Identificar, preparar e qualificar oportunidades de investimento turístico nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, assegurando os critérios mínimos de prontidão para a sua promoção no mercado nacional e internacional;
    3. c) Segmentar e activar intenções de investimento, nacionais e internacionais, de acordo com o perfil de capital e produto turístico, em articulação com a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) e os órgãos competentes;
    4. d) Manter e gerir o sistema de relacionamento com promotores turísticos, incluindo o acompanhamento sistemático do processo de decisão, desde o interesse inicial até à formalização da concessão;
    5. e) Coordenar e executar acções de ida aos mercados internacionais, incluindo roadshows segmentados, missões de investidores, briefings institucionais e participação em eventos sectoriais relevantes;
    6. f) Propor instrumentos metodológicos e procedimentos relativos à concessão e gestão das Áreas de Interesse e Potencial Turístico por via de parcerias público-privadas, em articulação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
    7. g) Instruir e tramitar os processos de atribuição de concessões turísticas, assegurando a conformidade legal, o enquadramento territorial e a compatibilidade com os planos de ordenamento aplicáveis;
    8. h) Acompanhar e garantir o cumprimento dos contratos de exploração e concessão celebrados no âmbito das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, propondo as medidas correctivas que se revelem necessárias;
    9. i) Gerir o registo e o cadastro das concessões turísticas atribuídas, mantendo actualizada a base de dados que os contempla, em articulação com a Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico;
    10. j) Propor a aprovação de incentivos e instrumentos de financiamento destinados à dinamização das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, em articulação com os órgãos competentes;
    11. k) Produzir e manter actualizados os materiais institucionais de promoção das concessões turísticas, incluindo fichas de oportunidade, estudos de viabilidade e outras informações relevantes para os promotores;
    12. l) Sistematizar a reposta ao mercado e propor ajustamentos à estratégia de activação das concessões, com base em evidência e monitorização contínua;
    13. m) Elaborar relatórios periódicos de execução e monitorização, com indicadores de progresso ao longo da cadeia da concessão;
    14. n) Articular com a AIPEX, os Governos Provinciais, os órgãos responsáveis pelo ordenamento territorial, pelo ambiente, pelas infra-estruturas e pelas finanças públicas, no que respeita ao tratamento de pedidos para concessão turística;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Departamento de Tramitação e Gestão de Concessões;
    2. b) Departamento de Acompanhamento de Contratos Turísticos.
  4. 4. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 3.º
Alteração dos Anexos I e II

Os Anexos I e II passam a ser os seguintes:

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Julho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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