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Decreto Presidencial n.º 180/26 - Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos

As funções de ordenamento do espaço marinho, conservação dos ecossistemas, implementação de estratégias nacionais para o mar e promoção de políticas sustentáveis ligadas ao mar exigem um perfil técnico especializado e mandato claro que não existem nas estruturas actuais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

Havendo a necessidade de alterar-se o Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Órgãos e serviços
  • A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) Secretários de Estado.
    2. 2. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...].
    3. 3. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...].
    4. 4. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    5. 5. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...].
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Artigo 4.º
Ministro
  1. 1. [...].
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério, nomeadamente:
    1. a) Secretário de Estado para as Pescas e Aquicultura;
    2. b) Secretário de Estado para a Gestão do Espaço e dos Recursos Marinhos.
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Artigo 7.º
Competências dos Secretários de Estado
  • Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
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Artigo 2.º
Anexos I e II

O quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I e II, a que se referem os artigos 22.º e 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 132/24, de 25 de Junho, são os constantes dos anexos ao presente Diploma, de que são parte integrante.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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