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Decreto Presidencial n.º 190/26 - Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças

A crescente complexidade do sistema tributário, a evolução da economia nacional, a necessidade de diversificação das receitas públicas, o alargamento da base tributária e os desafios colocados pela digitalização, fiscalidade internacional e pelas sucessivas reformas fiscais, evidenciam, de modo claro, que a política tributária assumiu, nos dias de hoje, uma dimensão estratégica que justifica um acompanhamento político especializado e permanente, com vista ao reforço institucional e à modernização da gestão das finanças públicas.

Havendo a necessidade de alterar-se o Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 3.º e 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, bem como o organigrama constante do Anexo III, a que se refere o artigo 21.º do referido Diploma.

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Artigo 3.º
Órgãos e serviços
  • A estrutura orgânica do Ministério das Finanças compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...]:
        1. i. [...];
        2. ii. [...];
        3. iii. Secretário de Estado para os Assuntos Tributários.
    2. 2. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    3. 3. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...].
    4. 4. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    5. 5. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...].
    6. 6. [...].
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Artigo 6.º
Secretários de Estado
  1. 1. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 3 (três) Secretários de Estado, nomeadamente:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Secretário de Estado para os Assuntos Tributários.
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
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Artigo 2.º
Organigrama

O organigrama constante do Anexo III, a que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, é o constante do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Setembro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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