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Decreto Presidencial n.º 179/26 - Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura

A evolução do dinamismo cultural do País e a necessidade de modernização da Administração Pública exigem uma estrutura orgânica mais ágil, integrada e capaz de responder aos desafios contemporâneos do Sector, maximizando o impacto da cultura no desenvolvimento socioeconómico nacional;

Havendo a necessidade de alterar-se o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º e 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • O Ministério da Cultura tem os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
      1. a) [...];
      2. b) Secretários de Estado.
    2. 2. [...].
    3. 3. Serviços Executivos Directos:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) Direcção Nacional de Formação de Cultura e Artes.
    4. 4. [...].
    5. 5. Órgãos de Apoio Instrumental:
      1. a) [...];
      2. b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
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Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estados
  • O Ministério da Cultura é dirigido superiormente pelo Ministro, que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
    1. a) Secretário de Estado para a Cultura;
    2. b) Secretário de Estado para as Indústrias Criativas.
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Artigo 7.º
Competências dos Secretários de Estado
  1. 1. Os Secretários de Estado acompanham as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. 2. Compete, ainda, aos Secretários de Estado:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
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Artigo 8.º
Conselho Consultivo
  1. 1. [...].
  2. 2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
    1. a) Secretários de Estados;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
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Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. [...].
  2. 2. Integram o Conselho de Direcção o Ministro que o preside, os Secretários de Estado, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental, os titulares dos órgãos superintendidos e os consultores.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
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Artigo 13.º
Direcção Nacional de Formação de Cultura e Artes
  1. 1. A Direcção Nacional de Formação de Cultura e Artes, abreviadamente designada por «DNFCA», é o serviço executivo encarregue de conceber, implantar e avaliar a política nacional de formação artística, bem como de orientar e coordenar metodologicamente toda a formação técnica e profissional para o Sector, assegurando a sua qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
  2. 2. À DNFCA compete:
    1. a) Conceber e implantar a política nacional de formação artística;
    2. b) Planificar as necessidades de formação profissional para o Sector da Cultura;
    3. c) Promover a realização de cursos e acções de formação nos domínios da cultura e das artes;
    4. d) Criar e implementar um sistema de formação técnico-profissional ajustado às necessidades do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
    5. e) Promover a uniformização da metodologia de formação e orientar a sua aplicação prática;
    6. f) Estabelecer mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e os conteúdos programáticos das escolas, institutos e universidades da área, em colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    7. g) Orientar metodologicamente as estruturas de natureza académica e profissional no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema;
    8. h) Articular com os organismos competentes a orientação e a coordenação metodológica da actividade das instituições escolares da cultura e da formação profissional do Sector;
    9. i) Estimular e coordenar actividades de formação em parceria com instituições congéneres nacionais e internacionais;
    10. j) Coordenar com as entidades competentes os mecanismos para a atribuição de carteiras profissionais para o Sector da Cultura e Artes;
    11. k) Emitir parecer técnico sobre as estruturas e os meios necessários à formação nos cursos relacionados com a área da cultura;
    12. l) Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação e construção de Escolas de Formação Técnico-Profissional de Cultura e Artes;
    13. m) Cooperar em projectos de investigação científica orientados para o fomento das actividades culturais e artísticas;
    14. n) Promover e apoiar o prestígio socioprofissional das carreiras do Sector, bem como organizar seminários e conferências de especialidade;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A DNFA tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Ensino Artístico e Desenvolvimento Curricular;
    2. b) Departamento de Formação Profissional e Certificação.
  4. 4. A DNFA é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 20.º
Gabinetes dos Secretários de Estado
  1. 1. Os Gabinetes dos Secretários de Estado constituem o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade dos Secretários de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
  2. 2. Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...j;
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
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Artigo 2.º
Anexos I e II

O quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I e II, a que se referem os artigos 21.º e 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, são os constantes dos anexos ao presente Diploma, de que são parte integrante.

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Artigo 3.º
Revogação

É revogado o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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