A evolução do dinamismo cultural do País e a necessidade de modernização da Administração Pública exigem uma estrutura orgânica mais ágil, integrada e capaz de responder aos desafios contemporâneos do Sector, maximizando o impacto da cultura no desenvolvimento socioeconómico nacional;
Havendo a necessidade de alterar-se o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º e 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- O Ministério da Cultura tem os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a) [...];
- b) Secretários de Estado.
- 2. [...].
- 3. Serviços Executivos Directos:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) Direcção Nacional de Formação de Cultura e Artes.
- 4. [...].
- 5. Órgãos de Apoio Instrumental:
- a) [...];
- b) Gabinetes dos Secretários de Estado.
Artigo 4.º
Ministro e Secretários de Estados
- O Ministério da Cultura é dirigido superiormente pelo Ministro, que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
- a) Secretário de Estado para a Cultura;
- b) Secretário de Estado para as Indústrias Criativas.
Artigo 7.º
Competências dos Secretários de Estado
- 1. Os Secretários de Estado acompanham as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
- 2. Compete, ainda, aos Secretários de Estado:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
- 1. [...].
- 2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
- a) Secretários de Estados;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 9.º
Conselho de Direcção
- 1. [...].
- 2. Integram o Conselho de Direcção o Ministro que o preside, os Secretários de Estado, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental, os titulares dos órgãos superintendidos e os consultores.
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 13.º
Direcção Nacional de Formação de Cultura e Artes
- 1. A Direcção Nacional de Formação de Cultura e Artes, abreviadamente designada por «DNFCA», é o serviço executivo encarregue de conceber, implantar e avaliar a política nacional de formação artística, bem como de orientar e coordenar metodologicamente toda a formação técnica e profissional para o Sector, assegurando a sua qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
- 2. À DNFCA compete:
- a) Conceber e implantar a política nacional de formação artística;
- b) Planificar as necessidades de formação profissional para o Sector da Cultura;
- c) Promover a realização de cursos e acções de formação nos domínios da cultura e das artes;
- d) Criar e implementar um sistema de formação técnico-profissional ajustado às necessidades do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
- e) Promover a uniformização da metodologia de formação e orientar a sua aplicação prática;
- f) Estabelecer mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e os conteúdos programáticos das escolas, institutos e universidades da área, em colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- g) Orientar metodologicamente as estruturas de natureza académica e profissional no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema;
- h) Articular com os organismos competentes a orientação e a coordenação metodológica da actividade das instituições escolares da cultura e da formação profissional do Sector;
- i) Estimular e coordenar actividades de formação em parceria com instituições congéneres nacionais e internacionais;
- j) Coordenar com as entidades competentes os mecanismos para a atribuição de carteiras profissionais para o Sector da Cultura e Artes;
- k) Emitir parecer técnico sobre as estruturas e os meios necessários à formação nos cursos relacionados com a área da cultura;
- l) Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação e construção de Escolas de Formação Técnico-Profissional de Cultura e Artes;
- m) Cooperar em projectos de investigação científica orientados para o fomento das actividades culturais e artísticas;
- n) Promover e apoiar o prestígio socioprofissional das carreiras do Sector, bem como organizar seminários e conferências de especialidade;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A DNFA tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Ensino Artístico e Desenvolvimento Curricular;
- b) Departamento de Formação Profissional e Certificação.
- 4. A DNFA é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º
Gabinetes dos Secretários de Estado
- 1. Os Gabinetes dos Secretários de Estado constituem o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade dos Secretários de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
- 2. Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm as seguintes competências:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...j;
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...].
Artigo 2.º
Anexos I e II
O quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I e II, a que se referem os artigos 21.º e 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, são os constantes dos anexos ao presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Setembro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.