AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 281-A/24 - Aprova a Alteração e Renovação do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana (Global Medium-Term Note Programme «GMTN») nos Mercados Internacionais, sob a forma de Eurobonds

Considerando os êxitos obtidos com a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, o que contribui para o estabelecimento de um canal privilegiado de acesso ao financiamento externo;

Havendo a necessidade de diversificar as fontes de financiamento do Estado, de acordo com a Estratégia de Endividamento Público de Médio Prazo, para a prossecução dos objectivos económicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento do País;

Tendo sido actualizado o Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana na modalidade que garante celeridade e flexibilidade na emissão de Eurobonds;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 10.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração e renovação do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana (Global Medium-Term Note Programme «GMTN») nos mercados internacionais, sob a forma de Eurobonds.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Delegação de competência
  • À Ministra das Finanças é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos seguintes:
    1. a) Aprovar a Carta-Mandato com as instituições financeiras seleccionadas para integrarem o Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Eurobonds;
    2. b) Proceder à contratação dos serviços de consultoria e outros que se mostrem necessários ao estabelecimento do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Eurobonds, mediante o procedimento de contratação simplificada, nos termos previstos na Lei dos Contratos Públicos;
    3. c) Praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à implementação do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Eurobonds, em nome e em representação da República de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Autorização

É autorizada a utilização da emissão referida no artigo 1.º do presente Diploma, como colateral para operações que permitam captar financiamento até ao limite de USD 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022