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Decreto Presidencial n.º 182/16 - Alteração do Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal dos Serviços Penitenciários

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração das alíneas c) dos Artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º, bem como alteração da redacção do Artigo 31.º, todos do Decreto Presidencial n.º 44/14, de 24 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço Penitenciário.

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Artigo 2. º
Alteração das alíneas c) dos Artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28

As alíneas c) dos Artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 23.º
Escala das penas
  • As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do Serviço Penitenciário são as seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Detenção de 1 à 25 dias por mês;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 24.º
Conteúdo das penas
  • As penas disciplinares consistem no seguinte:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) «Detenção» consiste na proibição do funcionário sancionado se ausentar do local de serviço a que está vinculado, sendo, entretanto, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou por serviço normal;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 27.º
Penas aplicáveis aos oficiais Subalternos e Subchefes
  • As penas aplicáveis a oficiais Subalternos e Subchefes são as seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Detenção;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 28.º
Penas aplicáveis aos Agentes
  • As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Detenção;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 3.º
Alteração ao Artigo 31.º

O Artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 44/14, de 24 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço Penitenciário passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 31.º
Detenção
  • A pena de detenção é aplicada aos funcionários que:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Setembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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