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Decreto Presidencial n.º 175/17 - Alteração do Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Policia Nacional

Artigo 1.°
Aprovação
  1. 1. É aprovada a alteração aos Artigos 14.°, 15.°, 18.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional.
  2. 2. É aprovado o aditamento do Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial a° 38/14, de 19 de Fevereiro, sob a epígrafe Patrulhas, rondas, guardas e piquetes.
  3. 3. É aprovada a alteração do Anexo A referente ao Quadro de Competências a que se refere o n.° 1 do Artigo 37.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que é parte integrante do presente Diploma.
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Artigo 2.°
Alteração do Artigo 14.°

O Artigo 14.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 14.°
Promoção e nomeação por distinção
  1. 1. A promoção e a nomeação por distinção consiste no acesso à categoria imediatamente superior, independentemente da existência de vaga e de satisfação das condições de acesso e tem por finalidade premiar:
    1. a) Aquele que tenha praticado feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, com risco da própria vida;
    2. b) Aquele que tenha demonstrado ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, evidenciando altos dotes de comando ou de chefia.
  2. 2. A promoção e a nomeação referidas no número anterior são da competência do Ministro do Interior, quando se trate de Oficiais Superiores, e do Comandante Geral da Polícia Nacional, quando se trate de Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes.
  3. 3. A promoção e a nomeação por distinção podem ter lugar a título póstumo.
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Artigo 3.°
Alteração do Artigo 15.°

O Artigo 15.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 15.°
Tipos de penas
  • As penas aplicáveis aos Agentes da Polícia Nacional são as seguintes:
    1. a) Repreensão simples;
    2. b) Repreensão registada;
    3. c) Patrulha, ronda, guarda e piquete de 1 (um) a 5 (cinco) dias por mês;
    4. d) Detenção de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
    5. e) Multa de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
    6. f) Despromoção;
    7. g) Demissão.
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Artigo 4.°
Alteração do Artigo 18.°

O Artigo 18.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 18.°
Detenção

A detenção consiste na proibição do Agente punido de sair da unidade a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo porém obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal.

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Artigo 5
Alteração do Artigo 25.°

O Artigo 25.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 25.°
Penas aplicáveis aos Oficiais Superiores
  • As penas aplicáveis aos Oficiais Superiores são as seguintes:
    1. a) Repreensão simples;
    2. b) Repreensão registada;
    3. c) Detenção;
    4. d) Multa;
    5. e) Despromoção;
    6. f) Demissão.
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Artigo 6.°
Alteração do Artigo 26.°

O Artigo 26.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 26.°
Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos
  • As penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos são as seguintes:
    1. a) Repreensão simples;
    2. b) Repreensão registada;
    3. c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
    4. d) Detenção;
    5. e) Multa;
    6. f) Despromoção;
    7. g) Demissão.
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Artigo 7.°
Alteração do Artigo 27.°

O Artigo 27.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 27.°
Penas aplicáveis aos Subchefes
  • As penas aplicáveis aos Subchefes são as seguintes:
    1. a) Repreensão simples;
    2. b) Repreensão registada;
    3. c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
    4. d) Multa;
    5. e) Detenção;
    6. f) Despromoção;
    7. g) Demissão.
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Artigo 8.°
Alteração do Artigo 28.°

O Artigo 28.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 28.°
Penas aplicáveis aos Agentes
  • As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
    1. a) Repreensão simples;
    2. b) Repreensão registada;
    3. c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
    4. d) Detenção;
    5. e) Multa;
    6. f) Despromoção;
    7. g) Demissão.
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Artigo 9.°
Alteração do Artigo 31.°

O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 31.°
Detenção
  • A pena de detenção é aplicada ao Agente que:
    1. a) Demonstrar negligência de que resulte defeituoso cumprimento de uma ordem superior, sem contudo causar prejuízos ao serviço;
    2. b) Não observar normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção;
    3. c) Prestar informação errada ao superior hierárquico em matérias de serviço;
    4. d) Discutir publicamente actos de superior hierárquico;
    5. e) Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
    6. f) Se ausentar ou faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado durante 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias interpolados;
    7. g) Faltar com o dever de cortesia nas suas relações com o público.
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Artigo 10.°
Alteração do Artigo 119.°

O Artigo 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 119.°
Funcionamento
  1. 1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reúne por convocação do seu Presidente, sempre que o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
  2. 2. O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamento próprio a aprovar por Despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional.
  3. 3. Os processos ou propostas cuja decisão é da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão é ouvido nos termos do Artigo anterior.
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Artigo 11.°
Aditamento do Artigo 17.°-A

É aditado o Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

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Artigo 17.°-A
Patrulhas, rondas, guardas e piquetes

As patrulhas, rondas, guardas e piquetes consistem em o Agente punido executar nas horas de folga as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial, em dias ou turnos alternados.

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Artigo 12.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 13.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 14.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.


Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês ………. + + + + + + + + + + + +
Multa 25d 23d 20d 15d 10d 8d 5d
Detenção 25d 15d 8d 7d 6d 5d 4d 3d 2d 2d 1d 1d
Despromoção +
Demissão +
4. Para Sub-Chefe
Repreensão simples + + + + + + + + + +
Repreensão registada + + + + + + + + + + + +
Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês + + + + + + + + + + + +
Multa 25d 23d 20d 15d 10d 8d 5d - - - - -
Detenção - 25d 20d 15d 10d 5d 4d 3d 2d 2d 2d 1d 1d
Despromoção +
Demissão +
5. Para Agentes
Repreensão simples + + + + + + + + + + + + +
Repreensão registada + + + + + + + + + + + + +
Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês …… + + + + + + + + + + + +
Multa 25d 23d 20d 15d 10d 8d 5d
Detenção 25d 15d 8d 7d 6d 5d 4d 3d 2d 2d 1d 1d
Despromoção +
Demissão +
Patrulha, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més …… + + + + + + + + + + + +
Multa 25d 23d 20d 15d 10d 8d 5d
Detenção 25d 15d 8d 7d 6d 5d 4d 3d 2d 2d 1d 1d
Despromoção +
Demissão +
4. Para Sub-Chefe
Repreensão simples + + + + + + + + + +
Repreensão registada + + + + + + + + + + + +
Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més …… + + + + + + + + + + + +
Multa 25d 23d 20d 15d 10d 8d 5d
Detenção 25d 20d 15d 10d 5d 4d 3d 2d 2d 2d 1d 1d
Despromoção +
Demissão +
5. Para Agentes
Repreensão simples + + + + + + + + + + + + +
Repreensão registada + + + + + + + + + + + + +
Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês …… + + + + + + + + + + + +
Multa 25d 23d 20d 15d 10d 8d 5d
Detenção 25d 15d 8d 7d 6d 5d 4d 3d 2d 2d 1d 1d
Despromoção +
Demissão +

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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