Artigo 1.°
Aprovação
- 1. É aprovada a alteração aos Artigos 14.°, 15.°, 18.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional.
- 2. É aprovado o aditamento do Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial a° 38/14, de 19 de Fevereiro, sob a epígrafe Patrulhas, rondas, guardas e piquetes.
- 3. É aprovada a alteração do Anexo A referente ao Quadro de Competências a que se refere o n.° 1 do Artigo 37.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, que é parte integrante do presente Diploma.
Artigo 2.°
Alteração do Artigo 14.°
O Artigo 14.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.°
Promoção e nomeação por distinção
- 1. A promoção e a nomeação por distinção consiste no acesso à categoria imediatamente superior, independentemente da existência de vaga e de satisfação das condições de acesso e tem por finalidade premiar:
- a) Aquele que tenha praticado feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, com risco da própria vida;
- b) Aquele que tenha demonstrado ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, evidenciando altos dotes de comando ou de chefia.
- 2. A promoção e a nomeação referidas no número anterior são da competência do Ministro do Interior, quando se trate de Oficiais Superiores, e do Comandante Geral da Polícia Nacional, quando se trate de Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes.
- 3. A promoção e a nomeação por distinção podem ter lugar a título póstumo.
Artigo 3.°
Alteração do Artigo 15.°
O Artigo 15.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.°
Tipos de penas
- As penas aplicáveis aos Agentes da Polícia Nacional são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulha, ronda, guarda e piquete de 1 (um) a 5 (cinco) dias por mês;
- d) Detenção de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
- e) Multa de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.
Artigo 4.°
Alteração do Artigo 18.°
O Artigo 18.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.°
Detenção
A detenção consiste na proibição do Agente punido de sair da unidade a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo porém obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal.
Artigo 5
Alteração do Artigo 25.°
O Artigo 25.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.°
Penas aplicáveis aos Oficiais Superiores
- As penas aplicáveis aos Oficiais Superiores são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Detenção;
- d) Multa;
- e) Despromoção;
- f) Demissão.
Artigo 6.°
Alteração do Artigo 26.°
O Artigo 26.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.°
Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos
- As penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
- d) Detenção;
- e) Multa;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.
Artigo 7.°
Alteração do Artigo 27.°
O Artigo 27.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.°
Penas aplicáveis aos Subchefes
- As penas aplicáveis aos Subchefes são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
- d) Multa;
- e) Detenção;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.
Artigo 8.°
Alteração do Artigo 28.°
O Artigo 28.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.°
Penas aplicáveis aos Agentes
- As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
- d) Detenção;
- e) Multa;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.
Artigo 9.°
Alteração do Artigo 31.°
O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.°
Detenção
- A pena de detenção é aplicada ao Agente que:
- a) Demonstrar negligência de que resulte defeituoso cumprimento de uma ordem superior, sem contudo causar prejuízos ao serviço;
- b) Não observar normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção;
- c) Prestar informação errada ao superior hierárquico em matérias de serviço;
- d) Discutir publicamente actos de superior hierárquico;
- e) Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
- f) Se ausentar ou faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado durante 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias interpolados;
- g) Faltar com o dever de cortesia nas suas relações com o público.
Artigo 10.°
Alteração do Artigo 119.°
O Artigo 119.° do Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 119.°
Funcionamento
- 1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reúne por convocação do seu Presidente, sempre que o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
- 2. O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamento próprio a aprovar por Despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional.
- 3. Os processos ou propostas cuja decisão é da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão é ouvido nos termos do Artigo anterior.
Artigo 11.°
Aditamento do Artigo 17.°-A
É aditado o Artigo 17.°-A ao Decreto Presidencial n.° 38/14, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 17.°-A
Patrulhas, rondas, guardas e piquetes
As patrulhas, rondas, guardas e piquetes consistem em o Agente punido executar nas horas de folga as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial, em dias ou turnos alternados.
Artigo 12.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 13.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Julho de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês
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Multa
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Detenção
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Despromoção
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Demissão
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4. Para Sub-Chefe
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Repreensão simples
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Repreensão registada
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Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/mês
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Multa
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Detenção
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Despromoção
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Demissão
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5. Para Agentes
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Repreensão simples
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Repreensão registada
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Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês
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Multa
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Detenção
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Despromoção
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Demissão
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Patrulha, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més
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Multa
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Detenção
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Despromoção
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Demissão
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4. Para Sub-Chefe
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Patrulhas, Rondas, Guardas e Piquetes até 5 dias/més
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Multa
| 25d
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Detenção
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| 20d
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Despromoção
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5. Para Agentes
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Repreensão registada
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Patrulha, Rondas, guardas, Piquete até 5 dias/mês
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Detenção
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Despromoção
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O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.