Artigo 1.°
Alteração
É aprovada a alteração dos Artigos 95.º e 96.º do Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir, aprovado através do Decreto Presidencial nº 203/16, de 29 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 95.º
Validade da habilitação
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) A Carta de Condução tem a validade de 15 anos para os cidadãos com idade compreendida entre os 18 e 64 anos de idade, e 5 anos para os cidadãos com idade superior a 65 anos;
- c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente da circunstância, a Carta de Condução caduca aos 65 anos de idade.
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 96.º
Revalidação
- 1. A revalidação da Carta de Condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, nos Serviços de Viação e Trânsito, de comprovativo do certificado de aptidão física e mental, apresentação do Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente.
- 2. [...].
- 3. Para efeitos de solicitação de 2ª via, o cidadão deve apresentar o Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente.
Artigo 2.º
Eliminação de requisitos
- 1. Para efeitos de emissão da Carta de Condução, é eliminada a exigência aos cidadãos dos documentos seguintes:
- a) Conta STAC, em caso de renovação;
- b) Certidão de Casamento, em caso de renovação;
- c) Cópia da Carta de Condução, em caso de renovação.
- 2. No acto de emissão, de renovação ou de solicitação de 2ª via da Carta de Condução são igualmente dispensados os documentos descontinuados ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 188/21, de 3 de Agosto, nomeadamente o Certificado de Registo Criminal, Declaração Militar e a Declaração Policial de Extravio de Documento.
- 3. O disposto nos números anteriores é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se
Luanda , aos 18 de Janeiro de 2022
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO