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Decreto Presidencial n.º 27/26 - Alteração do Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo

Considerando o Processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e as recentes orientações emanadas do Simplifica com foco no Sector do Turismo, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho;

Convindo introduzir alterações pontuais ao actual procedimento aplicável ao licenciamento da actividade das Agências de Viagens e Turismo, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, com vista a promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e à nova estratégia definida para o Sector do Turismo;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

São aprovadas as alterações aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, e aos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 49.º, todos do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, que aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, passando a ter a seguinte redacção:

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CAPÍTULO I

Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo

SECÇÃO I
Licenciamento-Único
Artigo 9.º
Competência
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, enquanto órgão que gere o Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, emitir o alvará-único para o exercício da actividade das agências de viagens classificadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma.
  2. 2. [Revogado].
  3. 3. [Revogado].
  4. 4. [Revogado]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [Revogado];
    4. d) [Revogado].
  5. 5. [Revogado]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [Revogado];
    4. d) [Revogado].
  6. 6. O alvará-único não pode ser objecto de negócio jurídico, salvo nos termos da lei.
  7. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tramitação do processo para o licenciamento das agências de viagens pode dar entrada na Administração Municipal, competente em razão do território.
  8. 8. Considera-se Administração Municipal competente em razão do território a circunscrição territorial ou área de localização da sede do estabelecimento das Agências de Viagens.
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Artigo 10.º
Comunicação prévia
  1. 1. [Revogado]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [Revogado].
  2. 2. [Revogado]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [Revogado];
    4. d) [Revogado];
    5. e) [Revogado];
    6. f) [Revogado];
    7. g) [Revogado].
  3. 3. [Revogado].
  4. 4. [Revogado]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [Revogado].
  5. 5. O início da actividade das Agências de Viagens e Turismo não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica ao particular o dever de efectuar a comunicação prévia de início de actividade, dirigida à Entidade Licenciadora referida no artigo anterior.
  6. 6. A comunicação prévia de início de actividade deve ser feita por via da plataforma electrónica SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
    1. a) Identificação do requerente;
    2. b) Localização dos estabelecimentos;
    3. c) Cópia dos extractos de prestação de garantias exigidas;
    4. d) Certidão do Registo Comercial;
    5. e) Comprovativo dos seguros obrigatórios exigidos por lei;
    6. f) Curriculum Vitae do Director Técnico;
    7. g) Declaração sob compromisso de honra, que garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente Diploma e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo I do presente Diploma.
  7. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento da agência.
  8. 8. O perfil do Director Técnico das Agências de Viagens e Turismo é definido em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
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SECÇÃO II
Realização de Vistoria Conjunta
Artigo 11.º
Prazo para a realização de vistoria conjunta

A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 dias, a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.

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Artigo 12.º
Composição da Comissão Técnica
  1. 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica, composta pelos seguintes órgãos:
    1. a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
    2. b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    3. c) Gabinete Provincial da Saúde;
    4. d) Representante de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente.
  3. 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  4. 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
  5. 5. Realizada a vistoria do estabelecimento, caso sejam constatadas inconformidades, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias ao requerente para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.
  6. 6. A Comissão Técnica deve lavrar o auto de vistoria para a assinatura dos membros, atestando a conformidade ou não do estabelecimento às exigências técnicas, legais sobre a funcionalidade, as constatações das condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento.
  7. 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o tipo de actividade requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
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Artigo 13.º
Documento de licenciamento-único
  1. 1. [Revogado].
  2. 2. [Revogado].
  3. 3. [Revogado].
  4. 4. [Revogado].
  5. 5. [Revogado].
  6. 6. [Revogado].
  7. 7. O licenciamento para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é feito mediante emissão do alvará-único.
  8. 8. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
  9. 9. O alvará-único emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de segurança contra incêndios, certificado de habilitação e a licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento.
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Artigo 14.º
Obrigação de comunicação
  1. 1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer dos elementos que integram o alvará-único, devem ser comunicadas à Entidade Licenciadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva verificação.
  2. 2. [...].
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Artigo 15.º
Revogação do alvará-único
  1. 1. O alvará-único, para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, pode ser revogado quando se verifique:
    1. a) [Revogada];
    2. b) No caso de falência;
    3. c) Cessação da actividade por um período superior a 90 (noventa) dias sem justificação atendível;
    4. d) Incumprimento das obrigações legais ou regulamentares previstas no artigo 10.º do presente Diploma;
    5. e) [...].
  2. 2. [...].
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Artigo 16.º
Registo
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do alvará-único;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 17.º
Taxa-única

A emissão do alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio.

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Artigo 19.º
Abertura e mudança de localização
  1. 1. Carece de comunicação à Entidade Licenciadora a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, com excepção dos implantes.
  2. 2. A comunicação deve ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º do presente Diploma.
  3. 3. A abertura e mudança da localização dos estabelecimentos é averbada no alvará-único da agência requerente, estando sujeita à vistoria conjunta nos termos do artigo 11.º do presente Diploma.
  4. 4. [Revogado].
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Artigo 23.º
Código QR
  1. 1. Em todas as Agências de Viagens e Turismo, é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
  2. 2. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações.
  3. 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das Agências de Viagens e Turismo.
  4. 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para a apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR.
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Artigo 49.º
Formalidades

As Agências de Viagens, ao efectuarem a comunicação prévia de início de actividade, devem fazer prova junto da Entidade Licenciadora de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e encontram-se em vigor.

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Artigo 2.º
Aditamento

São aditados ao Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, os artigos 13.º-A, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção:

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Artigo 13.º-A
Validade do alvará-único
  1. 1. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é válido por tempo indeterminado.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos que integram a Comissão Técnica de vistoria.
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Artigo 15.º-A
Validação por Código QR
  1. 1. O alvará-único, para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
  2. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barra ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido as questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora.
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Artigo 15.º-B
Modelo do alvará-único

O modelo de alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é o constante do anexo ao presente Diploma.

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Artigo 3.º
Norma transitória

Todas as entidades exploradoras de actividade de Agências de Viagens e Turismo devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da Entidade Licenciadora a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma.

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Artigo 4.º
Revogação

São revogados os n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º, os n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º, os n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 19.º, todos do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março.

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Artigo 5.º
Republicação integral

É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, que aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual faz parte integrante.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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