Considerando o Processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e as recentes orientações emanadas do Simplifica com foco no Sector do Turismo, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho;
Convindo introduzir alterações pontuais ao actual procedimento aplicável ao licenciamento da actividade das Agências de Viagens e Turismo, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, com vista a promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e à nova estratégia definida para o Sector do Turismo;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
São aprovadas as alterações aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, e aos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 49.º, todos do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, que aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, passando a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo
SECÇÃO I
Licenciamento-Único
Artigo 9.º
Competência
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, enquanto órgão que gere o Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, emitir o alvará-único para o exercício da actividade das agências de viagens classificadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma.
- 2. [Revogado].
- 3. [Revogado].
- 4. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [Revogado].
- 5. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [Revogado].
- 6. O alvará-único não pode ser objecto de negócio jurídico, salvo nos termos da lei.
- 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tramitação do processo para o licenciamento das agências de viagens pode dar entrada na Administração Municipal, competente em razão do território.
- 8. Considera-se Administração Municipal competente em razão do território a circunscrição territorial ou área de localização da sede do estabelecimento das Agências de Viagens.
Artigo 10.º
Comunicação prévia
- 1. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado].
- 2. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [Revogado];
- e) [Revogado];
- f) [Revogado];
- g) [Revogado].
- 3. [Revogado].
- 4. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado].
- 5. O início da actividade das Agências de Viagens e Turismo não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica ao particular o dever de efectuar a comunicação prévia de início de actividade, dirigida à Entidade Licenciadora referida no artigo anterior.
- 6. A comunicação prévia de início de actividade deve ser feita por via da plataforma electrónica SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Identificação do requerente;
- b) Localização dos estabelecimentos;
- c) Cópia dos extractos de prestação de garantias exigidas;
- d) Certidão do Registo Comercial;
- e) Comprovativo dos seguros obrigatórios exigidos por lei;
- f) Curriculum Vitae do Director Técnico;
- g) Declaração sob compromisso de honra, que garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente Diploma e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo I do presente Diploma.
- 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento da agência.
- 8. O perfil do Director Técnico das Agências de Viagens e Turismo é definido em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
SECÇÃO II
Realização de Vistoria Conjunta
Artigo 11.º
Prazo para a realização de vistoria conjunta
A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 dias, a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
Artigo 12.º
Composição da Comissão Técnica
- 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica, composta pelos seguintes órgãos:
- a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- c) Gabinete Provincial da Saúde;
- d) Representante de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente.
- 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
- 5. Realizada a vistoria do estabelecimento, caso sejam constatadas inconformidades, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias ao requerente para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.
- 6. A Comissão Técnica deve lavrar o auto de vistoria para a assinatura dos membros, atestando a conformidade ou não do estabelecimento às exigências técnicas, legais sobre a funcionalidade, as constatações das condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento.
- 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o tipo de actividade requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
Artigo 13.º
Documento de licenciamento-único
- 1. [Revogado].
- 2. [Revogado].
- 3. [Revogado].
- 4. [Revogado].
- 5. [Revogado].
- 6. [Revogado].
- 7. O licenciamento para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é feito mediante emissão do alvará-único.
- 8. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
- 9. O alvará-único emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de segurança contra incêndios, certificado de habilitação e a licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento.
Artigo 14.º
Obrigação de comunicação
- 1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer dos elementos que integram o alvará-único, devem ser comunicadas à Entidade Licenciadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva verificação.
- 2. [...].
Artigo 15.º
Revogação do alvará-único
- 1. O alvará-único, para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, pode ser revogado quando se verifique:
- a) [Revogada];
- b) No caso de falência;
- c) Cessação da actividade por um período superior a 90 (noventa) dias sem justificação atendível;
- d) Incumprimento das obrigações legais ou regulamentares previstas no artigo 10.º do presente Diploma;
- e) [...].
- 2. [...].
Artigo 16.º
Registo
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...].
- 3. [...]:
- a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do alvará-único;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
Artigo 17.º
Taxa-única
A emissão do alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio.
Artigo 19.º
Abertura e mudança de localização
- 1. Carece de comunicação à Entidade Licenciadora a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, com excepção dos implantes.
- 2. A comunicação deve ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º do presente Diploma.
- 3. A abertura e mudança da localização dos estabelecimentos é averbada no alvará-único da agência requerente, estando sujeita à vistoria conjunta nos termos do artigo 11.º do presente Diploma.
- 4. [Revogado].
Artigo 23.º
Código QR
- 1. Em todas as Agências de Viagens e Turismo, é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações.
- 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das Agências de Viagens e Turismo.
- 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para a apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR.
Artigo 49.º
Formalidades
As Agências de Viagens, ao efectuarem a comunicação prévia de início de actividade, devem fazer prova junto da Entidade Licenciadora de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e encontram-se em vigor.
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, os artigos 13.º-A, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Validade do alvará-único
- 1. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é válido por tempo indeterminado.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos que integram a Comissão Técnica de vistoria.
Artigo 15.º-A
Validação por Código QR
- 1. O alvará-único, para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barra ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido as questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora.
Artigo 15.º-B
Modelo do alvará-único
O modelo de alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é o constante do anexo ao presente Diploma.
Artigo 3.º
Norma transitória
Todas as entidades exploradoras de actividade de Agências de Viagens e Turismo devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da Entidade Licenciadora a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º, os n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º, os n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 19.º, todos do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março.
Artigo 5.º
Republicação integral
É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, que aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Janeiro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.