Considerando as orientações estratégicas da Reforma do Estado, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócios;
Havendo a necessidade de se concretizar o processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e às orientações emanadas do Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho;
Convindo introduzir alterações pontuais sobre o procedimento aplicável ao licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
São aprovadas as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º, aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, que passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Alvará-único
- 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único.
- 2. O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
- 3. O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento.
Artigo 5.º
Especificações do alvará
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [Revogada];
- l) [...].
- 2. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 dias após a respectiva verificação.
CAPÍTULO II
Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares
SECÇÃO I
Licenciamento-Único
Artigo 8.º
Competência
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas constantes do Anexo I do presente Diploma.
- 2. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
- 3. O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
Artigo 13.º
Comunicação prévia
- 1. O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora.
- 2. A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares;
- b) Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas;
- c) Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma;
- d) Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.
Artigo 14.º
[Revogado]
Artigo 15.º
Vistoria conjunta
- 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos:
- a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- c) Gabinete Provincial da Saúde.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
- 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
- 5. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
- 6. Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
- 7. O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade.
- 8. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.
Artigo 16.º
Validade do alvará-único
- 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará-único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma.
Artigo 17.º
[Revogado]
Artigo 19.º
Taxa-única
A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
- [...]:
- a) A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará-único, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito a comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma;
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [...];
- e) [...].
Artigo 21.º
Coima
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [...];
- e) [...].
- 2. [...).
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, o n.º 2 ao artigo 6.º, os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas I), m), n), o), p), q), r), s), e t) ao n.º 1 do artigo 24.º, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Concepção e configuração do alvará
- 1. [...].
- 2. O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma.
Artigo 8.º-A
Validação por Código QR
- 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
- 4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma.
Artigo 15.º-A
Prazo para realização da vistoria conjunta
A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.
Artigo 16.º-A
Revogação do alvará
- 1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:
- a) Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
- b) Em caso de insolvência;
- c) Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará;
- d) Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
- 2. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares.
Artigo 24.º
Eliminação de documentos
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) Emissão de parecer sobre a localização;
- m) Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico;
- n) Licença de publicidade;
- o) Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- p) Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- q) Alvará de música ambiente;
- r) Alvará de música ao vivo;
- s) Alvará para a dança;
- t) Substituir o livro de reclamações pelo Código QR.
- 2. [...].
Artigo 3.º
Norma transitória
Todas as entidades exploradoras de estabelecimentos de restauração e similares devem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias requerer junto da Entidade Licenciadora competente, a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação integral
É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Janeiro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.