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Decreto Presidencial n.º 60/20 - Alteração do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento

É alterado o Artigo 1.º, o n.º 1 do Artigo 4.º e o n.º 2 do Artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 1.º
(...)
  • O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais para:
    1. a)- A constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição on-line, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 12.º e no n.º 2 do Artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho;
    2. b)- A promoção on-line de actos de registo comercial;
    3. c)- A solicitação e emissão on-line da certidão permanente do registo comercial;
    4. d)- A publicação on-line dos actos relativos a vida das Sociedades Comerciais, nos termos dos Artigos 14.º e no n.º 2 do Artigo 15.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
(...)
  1. 1. O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere a alínea a) do Artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.
  2. 2. [...].
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Artigo 15.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. A designação, o funcionamento, as funções do sítio, os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinatura, bem como os procedimentos para promoção on-line de actos de registo comercial, solicitação e emissão electrónica da certidão permanente do registo comercial e para a publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, são objectos de regulamentação própria.
  3. 3. [...].
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Artigo 2.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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