Artigo 1.º
Alteração do Regulamento
É alterado o Artigo 1.º, o n.º 1 do Artigo 4.º e o n.º 2 do Artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(...)
- O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais para:
- a)- A constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição on-line, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 12.º e no n.º 2 do Artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho;
- b)- A promoção on-line de actos de registo comercial;
- c)- A solicitação e emissão on-line da certidão permanente do registo comercial;
- d)- A publicação on-line dos actos relativos a vida das Sociedades Comerciais, nos termos dos Artigos 14.º e no n.º 2 do Artigo 15.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.
Artigo 4.º
(...)
- 1. O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere a alínea a) do Artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.
- 2. [...].
Artigo 15.º
(...)
- 1. [...].
- 2. A designação, o funcionamento, as funções do sítio, os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinatura, bem como os procedimentos para promoção on-line de actos de registo comercial, solicitação e emissão electrónica da certidão permanente do registo comercial e para a publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, são objectos de regulamentação própria.
- 3. [...].
Artigo 2.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO