Artigo 1.º
Aprovação
- 1. É aprovada a descontinuidade no Ensino Público do reconhecimento ou visto de certificados e declarações de conclusão do Ensino Geral emitidos pelas entidades locais responsáveis pelo Sector da Educação, salvo nos casos de continuidade de estudos no exterior do País.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os Procedimentos Administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 2.º
Alteração
É aprovada a alteração dos Artigos 22.º e 24.º do Regulamento do Subsistema do Ensino Geral, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 276/ 19, de 6 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Matricula e confirmação de matricula
- 1. [...].
- 2. Revogado.
- 3. A confirmação de matrícula em todas as classes do Ensino Primário e do Ensino Secundário Geral é automática e da responsabilidade da respectiva escola, dispensando-se a mobilidade dos encarregados de educação ou estudantes a os estabelecimentos de ensino para efeitos de reconfirmação.
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. Nos casos de justificação de faltas, nos termos dos n.º 4 e 5 do presente Artigo, a escola deve efectuar automaticamente a confirmação de matrícula nos cinco dias úteis subsequentes após a tomada de conhecimento do justificativo.
- 7. [...].
Artigo 24.º
Processo de matricula
- 1. [...].
- 2. Revogado.
- 3. Revogado.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se
Luanda , aos 20 de Agosto de 2021
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO