Artigo 1.°
Aprovação
É aprovada a alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.°, bem como alteração da redacção do Artigo 31.°, todos do Decreto Presidencial n.° 41/14, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.°
Alteração das alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.,
As alíneas c) dos Artigos 23.°, 24.°, 27.° e 28.° passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.°
Escala das penas
- As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros são as seguintes:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Detenção de 1 a 25 dias por mês;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
Artigo 24.°
Conteúdo das penas
- As penas disciplinares consistem no seguinte:
- a) [...];
- b) [...];
- c) «Detenção» consiste na proibição do funcionário sancionado se ausentar do local de serviço a que está vinculado, sendo, entretanto, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou por serviço normal;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
Artigo 27.°
Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes
- As penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes são as seguintes:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Detenção;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
Artigo 28.°
Penas aplicáveis aos Agentes
- As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Detenção;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
Artigo 3°
Alteração ao Artigo 31.°
O Artigo 31.° do Decreto Presidencial n.° 41/14, de 21 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.°
Detenção
- A pena de detenção é aplicada aos funcionários que:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...].
Artigo 4.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Setembro de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.