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Decreto Presidencial n.º 76/26 - Alteração do Regulamento do Conselho Nacional de Águas

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril, foi criado o Conselho Nacional de Águas;

Havendo a necessidade de se proceder à alteração da coordenação do Conselho Nacional de Águas;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas g) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 2.º, artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Conselho Nacional de Águas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 2.º
Âmbito, sede e dependência
  1. 1. [...].
  2. 2. O Conselho Nacional de Águas funciona sob a coordenação do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
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Artigo 4.º
Composição do Conselho Nacional de Águas
  1. 1. O Conselho Nacional de Águas é integrado pelas entidades seguintes:
    1. a) Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) Ministro da Agricultura e Florestas;
    6. f) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    7. g) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) Ministro da Indústria e Comércio;
    11. k) [...];
    12. l) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    13. m) Ministro do Planeamento;
    14. n) Ministro das Relações Exteriores;
    15. o) Ministro das Finanças;
    16. p) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    17. q) Ministro da Saúde;
    18. r) Secretário do Conselho de Ministros.
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  3. 3. [...].
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 8.º
Órgão do Conselho
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  2. 2. O Conselho Nacional de Águas é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Presidente.
  3. 3. [...].
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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Abril de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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