Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril, foi criado o Conselho Nacional de Águas;
Havendo a necessidade de se proceder à alteração da coordenação do Conselho Nacional de Águas;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas g) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 2.º, artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Conselho Nacional de Águas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
Âmbito, sede e dependência
- 1. [...].
- 2. O Conselho Nacional de Águas funciona sob a coordenação do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
Artigo 4.º
Composição do Conselho Nacional de Águas
- 1. O Conselho Nacional de Águas é integrado pelas entidades seguintes:
- a) Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) Ministro da Agricultura e Florestas;
- f) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- g) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- h) [...];
- i) [...];
- j) Ministro da Indústria e Comércio;
- k) [...];
- l) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- m) Ministro do Planeamento;
- n) Ministro das Relações Exteriores;
- o) Ministro das Finanças;
- p) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- q) Ministro da Saúde;
- r) Secretário do Conselho de Ministros.
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...].
- 3. [...].
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 8.º
Órgão do Conselho
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
- 2. O Conselho Nacional de Águas é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Presidente.
- 3. [...].
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Abril de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.