Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma tem por objecto a alteração parcial do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, que Aprova o Regulamento sobre a Contratação de Bens e Serviços de Administração, Logística e Saúde Militar nas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 2.º
Aprovação
- 1. É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro.
- 2. É aprovado um aditamento com n.º 4 no artigo 11.º e com a alínea c) no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro.
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro
O n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º, os n.os 1 e 4 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 289/14, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Elaboração do Plano de Necessidades
- 1. O Plano de Necessidades é elaborado em decorrência das propostas dos orçamentos do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas Angolanas, cuja elaboração obedece aos princípios e procedimentos previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado.
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. (...)
Artigo 9.º
Aprovação
- 1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional submeter à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas por intermédio da Casa de Segurança do Presidente da República o Plano de Necessidades das Forças Armadas.
- 2. Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas submeter à apreciação do Conselho de Chefes de Estado Maior o Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas.
- 3. Compete à Casa de Segurança do Presidente da República a análise prévia do Plano de Necessidades das Forças Armadas Angolanas, verificando a sua conformidade com o Orçamento Geral do Estado alocado à Defesa Nacional para as Forças Armadas Angolanas e para pronunciamento sobre a viabilidade de provimento e submetê-lo à apreciação e decisão do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe.
- 4. Aprovado o Plano de Necessidades e a Proposta de Orçamento da Defesa Nacional, integrando a parte afecta às Forças Armadas Angolanas, são remetidos ao Ministério das Finanças a fim de integrarem a proposta global do Orçamento Geral do Estado do ano seguinte, dentro dos prazos legalmente estabelecidos e ao Ministério da Defesa/Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas para a formalização contratual e a sua execução financeira.
Artigo 10.º
Cabimentação da Despesa
- 1. A despesa a realizar pela entidade contratante, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, deve estar inscrita nos orçamentos do Ministério da Defesa Nacional ou das Forças Armadas Angolanas.
- 2. (...)
- 3. O Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas Angolanas não devem assumir a responsabilidade do pagamento de despesas sem a sua prévia cabimentação financeira.
Artigo 11.º
Disponibilização de Recursos Financeiros
- 1. Após a aprovação do Orçamento Geral do Estado compete ao Ministério das Finanças a execução financeira e disponibilização dos recursos financeiros ao Ministério da Defesa Nacional e Estado-Maior General das Forcas Armadas Angolanas.
- 2. Ao Ministério da Defesa Nacional, como Unidade Financeira da Defesa Nacional, compete autorizar a execução de pagamentos de despesa sujeita ao regime de contratação concentrada e colocar, em tempo oportuno, à disposição do órgão principal de contratação, os montantes previstos para satisfação dos compromissos assumidos.
- 3. A Unidade Orçamental, o Estado-Maior-General, como Unidade Financeira das Forças Armadas Angolanas, compete autorizar a execução de pagamentos de despesa, em tempo oportuno, à disposição dos respectivos Órgãos de Contratação, os montantes previstos para satisfação dos compromissos assumidos.
- 4. Os órgãos de Finanças e de Planeamento devem estabelecer os mecanismos de registo e controlo para o acompanhamento da execução financeira dos contratos.
Artigo 12.º
Execução
- 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças do Ministério da Defesa Nacional e a Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com a inscrição da despesa nas respectivas Unidades Financeiras, devem obedecer à programação de despesas que atenda às prioridades das Forças Armadas Angolanas definidas pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. O Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, de acordo com o critério da inscrição da despesa nas respectivas Unidades Orçamentais, devem baixar orientações expressas aos órgãos dependentes, responsáveis pela contratação de bens e serviços para as Forças Armadas Angolanas, para a escolha e início do procedimento, nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Contratação e Competência
- 1. A contratação de bens e serviços destinados às Forças Armadas Angolanas, ao abrigo do presente Regulamento, deve efectuar-se de forma concentrada e desconcentrada de acordo com a natureza, especificidade, montante da despesa, situação do mercado e competência do Órgão de Contratação, conforme deferimento do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas.
- 2. (...)
Artigo 16.º
Adjudicação e Aprovação dos Contratos
- 1. (...)
- 2. (...):
- a)- O Ministro da Defesa Nacional, se a contratação for concentrada e realizada pelo principal órgão de contratação, de valor igual ou inferior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas);
- b)- O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, se a contratação for realizada pelo Órgão de Contratação sob sua dependência e de valor igual ou inferior a AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas);
- c)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas se a contratação for desconcentrada, de interesse exclusivo do Ramo de valor igual ou inferior a AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), conforme autorização do Chefe do Estado Maior General das Forcas Armadas Angolanas.
Artigo 20.º
Homologação dos Contratos
- 1. A homologação dos contratos financiados por verbas orçamentadas e disponibilizadas pelo Ministério da Defesa Nacional é feita pelo Ministro da Defesa Nacional, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, até AKz: 1.000.000.000,00 (um bilião de Kwanzas).
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. (...).
Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos