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Decreto Presidencial n.º 53/22 - Alteração dos artigos 15.º e 16.º e o Aditamento do Artigo 16.º-A ao Regulamento das Organizações Não Governamentais, Aprovado Através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro

Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, em matéria de registo das Organizações Não Governamentais, a eliminação de vários requisitos, bem como a inscrição oficiosa dos dados do registo ao organismo competente em matéria de estatística;

Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 15.º e 16.º do Regulamento das Organizações Não Governamentais, aprovado através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 15.º
Inscrição das ONG no Ministério das Relações Exteriores
  1. 1. [...]:
    1. a) Revogado;
    2. b) Revogado;
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 16.º
Inscrição das ONG nacionais
  1. 1. A Inscrição das Organizações Não Governamentais nacionais no órgão competente deve ser feita mediante a apresentação dos documentos seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) Revogado;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 2.º
Aditamento

Ao Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Organizações Não Governamentais é aditado o artigo 16.º-A, com a redacção seguinte:

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Artigo 16.º-A
Registo estatístico oficioso

O registo estatístico das Organizações Não Governamentais é oficioso, devendo o Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher remeter os respectivos dados ao Instituto Nacional de Estatística.

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Artigo 3.º
Eliminação de requisitos
  1. 1. Para efeitos de inscrição e registo das Organizações Não Governamentais, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:
    1. a) Certidão de Registo emitida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    2. b) Certificado de Registo Estatístico;
    3. c) Cópia autenticada do Estatuto da ONG publicado em Diário da República;
    4. d) Curriculum Vitae dos titulares dos órgãos sociais da Organização.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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