O Artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 139/ 13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, passa a ter a redacção seguinte:
É aditado o Artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, com a redacção seguinte:
A Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental tem a duração de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período.
O disposto nos Artigos anteriores aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Maio de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO