Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento da Lei do Mecenato, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento da Lei do Mecenato passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 3.º
Registo dos Mecenas
- 1. Para efeitos fiscais os mecenas devem requerer o registo, em momento prévio à realização da primeira liberalidade, junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, devendo ser adoptadas medidas de simplificação administrativa para os mecenas já cadastrados como contribuintes pela Administração Geral Tributária.
- 2. O pedido de registo do mecenas é efectuado através de requerimento dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano.
- 3. A inscrição dos mecenas depende da verificação da Repartição Fiscal, onde o mesmo tem a sua situação fiscal regularizada.
- 4. Após a inscrição do mecenas, o Chefe da Repartição Fiscal emite o Certificado de Registo de Mecenas, no período máximo de 30 (trinta) dias, que compreende a impressão, de forma legível, dos seguintes caracteres:
- a)- Nome/Designação;
- b)- Número de Identificação Fiscal;
- c)- Domicílio fiscal;
- d)- Sector económico em que desenvolve a sua actividade.
Artigo 19.º
Comissão de Avaliação de Projectos
- 1. A gestão dos projectos submetidos pelos beneficiários é realizada por uma Comissão criada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria.
- 2. Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por Despacho do Ministro que superintende o sector de actividade.
- 3. A Comissão de Avaliação é dirigida por um Coordenador do sector de actividade, sendo que, o número de integrantes varia em função da necessidade e o volume de trabalho.
- 4. O funcionamento da Comissão de Avaliação deve respeitar a um plano de trabalho, determinado pelo Coordenador, com a finalidade de garantir a aprovação dos projectos submetidos à sua avaliação.
Artigo 25.º
Acompanhamento
- 1. Os projectos aprovados são acompanhados pela Comissão de Avaliação de cada Departamento Ministerial, que elabora uma informação semestral sobre a execução de cada projecto, que deve partilhar com a Administração Geral Tributária.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Departamentos Ministeriais devem garantir o monitoramento dos projectos, mediante relatórios trimestrais, a prestação de informação pública, bem como a prática de actos previstos por lei, no âmbito da competência de cada órgão ou serviço.
- 3. Os beneficiários devem entregar até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a Declaração de Modelo Oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior à Repartição Fiscal da área de domicílio.
Artigo 32.º
Isenção Fiscal a Entidades de Utilidade Pública
- 1. Os beneficiários de liberalidades sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades culturais, desportivas, de solidariedade social, ambientais, juvenis, sanitárias, científicas ou tecnológicas, estão isentas de quaisquer impostos sobre o resultado decorrente da utilização daquelas, sempre que preencherem os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Mecenato.
- 2. As isenções referidas no número anterior, compreendem aquelas que são atribuídas às instituições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
- 3. Os resultados obtidos pela utilização de liberalidades por beneficiários que tenham fins lucrativos estão sujeitos à tributação, nos termos da legislação fiscal.
- 4. Os mecenas têm direito aos benefícios fiscais, nos casos de declaração expressa junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, de que a liberalidade é irreversível.
- 5. A Administração Geral Tributária é a entidade competente para a confirmação dos benefícios fiscais previsto na lei.
Artigo 34.º
Benefícios Fiscais aos Mecenas no Estrangeiro
Os mecenas residentes ou sedeados no estrangeiro, que pretendam adquirir bens ou equipamentos destinados à prática de liberalidades a entidades beneficiárias no território angolano, são sujeitos a legislação especial a ser aprovada pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 35.º
Procedimento para a Dedução das Liberalidades
- 1. As deduções à matéria colectável são feitas da seguinte forma:
- a)- Deve-se calcular o valor equivalente à 40% do total da matéria colectável e, sobre este valor, deduz-se o valor das liberalidades devidamente fundamentadas documentalmente;
- b)- Após a dedução do valor das liberalidades, o remanescente é considerado matéria colectável sujeita à tributação;
- c)- Sempre que o valor das liberalidades exceder o quantitativo de 40%, deve-se considerar o excesso como matéria colectável sujeita à tributação;
- d)- O limite de 40% é reduzido a 30% quando a actividade seja desenvolvida no âmbito da pessoa colectiva, para benefício dos seus trabalhadores e agregado familiar.
- 2. Para efeitos da alínea anterior, consideram-se abrangidos os mecenas cujas actividades tenham exclusivamente como beneficiários trabalhadores e os membros do agregado familiar.
- 3. O procedimento consagrado no número anterior é da responsabilidade dos contribuintes, na medida em que o Imposto Industrial é de auto declaração.
- 4. Para efeitos de apuramento do rendimento tributável, os mecenas devem proceder da seguinte forma:
- a)- Na Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial deve ser declarado o volume anual de liberalidade concedidas, que devem estar devidamente documentadas e disponibilizadas sempre que solicitadas, sob pena da Administração Geral Tributária proceder às correcções à matéria colectável do contribuinte;
- b)- Apurar e pagar o Imposto Industrial tendo em conta o previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 5. A dedutibilidade dos custos incorridos com a aquisição de obras de arte, ou quaisquer outras formas de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana é limitada a 1% do resultado líquido do exercício, em que as liberalidades são concedidas e apuradas, mediante apresentação de documento da transacção, do qual devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:
- a)- Identificação do artista;
- b)- Número de Identificação Fiscal;
- c)- Domicílio profissional;
- d)- Valor de venda da obra.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro.
Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.
Publique-se
Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO