Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a alteração e o aditamento ao Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Investimento Privado.
Artigo 2.º
Alteração
São alterados os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Investimento Privado, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos projectos de investimento privado, nos termos dos artigos 2.º e 48.º da Lei do Investimento Privado.
Artigo 6.º
Documentos para o Registo do Investimento
- 1. [...]:
- a) [Revogado];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [Revogado];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento.
- 2. [...].
- 3. O documento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo deve estar de acordo com a forma de realização do investimento declarada, devendo o mesmo estar autenticado pela entidade competente.
- 4. [...].
- 5. Os projectos previstos no n.º 4 do artigo 48.º da Lei do Investimento Privado dispensam o documento referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e em seu lugar devem ser apresentados documentos que comprovam a realização do investimento.
- 6. A sociedade por via da qual é implementado o projecto de investimento privado deve estar previamente constituída.
- 7. Os documentos referidos no presente artigo, quando emitidos no exterior do País devem ser reconhecidos ou autenticados pelos Serviços Consulares da República de Angola no país de origem, e quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial.
- 8. Sem prejuízo dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, o órgão competente para o registo pode solicitar, pontualmente, outros documentos que julgue necessários de acordo com a análise do projecto.
Artigo 7.º
Notificação e Prazo para a Decisão do Pedido
- 1. [...]
- 2. Após recepção do pedido de registo do projecto de investimento privado, nos Regimes de Declaração Prévia e Especial, a AIPEX dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias úteis para comunicar a decisão da solicitação.
Artigo 11.º
Regimes do Investimento
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Regime Contratual.
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. O Regime Contratual aplica-se aos projectos de investimento privado, realizados em qualquer sector de actividade, cujo montante de investimento corresponda ao contravalor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e que criem pelo menos 50 postos de trabalho directos para nacionais.
- 5. Podem ainda ser enquadrados no Regime Contratual projectos considerados estruturantes e que criem pelo menos 50 postos de trabalho directos.
Artigo 12.º
Atribuição de Benefícios Fiscais
- 1. Os benefícios fiscais previstos na Lei do Investimento Privado são de concessão automática, devendo os detentores do CRIP, deles beneficiarem, sem qualquer procedimento administrativo adicional.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão dos incentivos e facilidades aos projectos inseridos no Regime Contratual é mediante um processo negocial entre o investidor e o Estado Angolano, representado pela AIPEX e a Administração Geral Tributária.
- 3. A AIPEX pode solicitar a participação nas negociações, do Departamento Ministerial que superintende a actividade do projecto ou de qualquer órgão da Administração Pública com intervenção no processo de implementação do projecto.
- 4. A AIPEX deve informar com regularidade à Administração Geral Tributária sobre a emissão do CRIP, que resulta na atribuição automática dos benefícios, por via de ofício, ou mediante expediente de interoperabilidade dos seus sistemas de informação.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades comerciais por via das quais são implementados projectos de investimento privado que gozem de benefícios e facilidades, nos termos da Lei do Investimento Privado, devem apresentar a declaração fiscal, referente ao investimento respectivo, separada das demais actividades económicas que desenvolvam.
- 6. Para os projectos de investimento privado enquadrados nos Regimes Especial e Contratual, que sejam desenvolvidos em mais do que uma das Zonas de Desenvolvimento previstas no artigo 29.º da Lei do Investimento Privado, os benefícios fiscais são atribuídos com base na Zona de Desenvolvimento que tenha maior proporção do investimento total declarado, considerada para este efeito, Zona de Desenvolvimento Principal.
Artigo 13.º
Acesso ao Crédito Interno
[Revogado].
Artigo 15.º
Serviços de Apoio
- A AIPEX disponibiliza, no quadro da Janela Única do Investimento, serviços de apoio aos investidores para assegurar a implementação dos projectos de investimento, nomeadamente:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) Obtenção de vistos e documentos de autorização de residência;
- f) [...].
Artigo 18.º
Alterações Societárias
- 1. A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei do Investimento Privado deve ser feita à AIPEX, no prazo de 15 dias após a alteração.
- 2. Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 44.º da Lei do Investimento Privado podem resultar no mero ajustamento de dados declarados no CRIP, ou na alteração do regime do investimento e respectiva categoria de benefícios fiscais, sempre que as alterações realizadas assim justificarem.
Artigo 20.º
Cancelamento e Suspensão Temporária do Registo do Projecto de Investimento
- 1. [...]:
- a) [...]
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. A AIPEX deve notificar a decisão de cancelamento do registo do projecto de investimento ao órgão que superintende a sua actividade e demais entidades que julgar necessário.
- 5. Durante a fase de implementação do projecto, quando devidamente fundamentado e mediante pedido do investidor, pode ser solicitada a suspensão temporária do projecto.
Artigo 22.º
Competência para Aplicar Penalizações
As penalidades previstas no artigo 47.º da Lei do Investimento Privado são aplicadas pela AIPEX.
Artigo 24.º
Emolumentos e Taxas
[Revogado]
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados ao Regulamento da Lei do Investimento Privado, os artigos 2.º-A, 7.º-A, 11.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C
Artigo 2.º-A
Definições
- Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do presente Regulamento, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural:
- a)- «Clusters» - agrupamentos industriais e redes empresariais integradas num macrosector de actividade económica, organizadas em torno de fileiras produtivas, cujas actividades se reforçam mutuamente e que geram externalidades positivas para o restante da economia;
- b)- «Documento Comprovativo da Existência de Fundos ou Condição para Execução do Projecto» - documento idóneo que atesta a capacidade financeira ou material dos investidores para a realização do investimento declarado no Formulário do Pedido de Registo;
- c)- «Formulário do Pedido de Registo» - documento digital gerado na plataforma electrónica da AIPEX que contempla informações sobre o projecto de investimento;
- d)- «Janela Única do Investimento» - mecanismo de facilitação do investimento privado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 15 de Junho;
- e)- «One Stop Service» - estrutura da AIPEX com serviços concentrados e procedimentos simplificados, integrado por representantes dos Departamentos Ministeriais e Serviços da Administração Pública com competências delegadas para emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para facilitar a concretização dos projectos de investimento registados;
- f)- «Projectos Estruturantes» - projectos com potencial para induzir crescimento e desenvolvimento na sua cadeia de valor e noutros sectores de actividade e contribuir para a formação de clusters, enquadrados especialmente nos sectores da energia e águas, educação, infra-estruturas de transportes e comunicações, indústria farmacêutica, actividades de desenvolvimento de pesquisa científica para indústria, agricultura e biomedicina, inovação, desenvolvimento tecnológico, produção de produtos industriais de alta tecnologia e outros considerados estratégicos para o desenvolvimento do País.
Artigo 7.º-A
Instrução da Proposta de Investimento no Regime Contratual, Prazos para a Decisão
- 1. Os documentos que instruem a proposta de investimento privado no Regime Contratual são os previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, acrescidos dos seguintes:
- a)- Estudo de Viabilidade Económico-Financeira ou Plano de Negócios;
- b)- Proposta do Contrato de Investimento.
- 2. Após recepção da proposta, a AIPEX dispõe de até 72 horas para iniciar a negociação com o investidor e deve concluir o processo num período não superior a 10 (dez) dias úteis.
- 3. Caso o projecto se mostre deficiente ou incompleto, a AIPEX deve notificar o investidor no prazo de 48 horas, contados da data da recepção da proposta.
- 4. As insuficiências identificadas no número anterior devem ser corrigidas num prazo não superior a 10 (dez) dias.
- 5. Na falta de correcção da proposta no prazo acima referido, o pedido de aprovação do contrato e o respectivo registo de recepção é cancelado.
Artigo 11.º-A
Caracterização do Contrato de Investimento
- 1. Ao Contrato de Investimento aplica-se o regime do contrato administrativo, nos termos da lei, tendo como partes o Estado Angolano, representando pela AIPEX e o investidor privado.
- 2. O Contrato de Investimento Privado visa definir os direitos e obrigações das Partes, devendo conter essencialmente, entre outras cláusulas, os seguintes elementos:
- a)- Identificação das partes;
- b)- Identificação da Sociedade-Veículo
- c)- Objectivos do projecto de investimento;
- d)- Prazo de conclusão do projecto;
- e)- Força de trabalho;
- f)- Montante de investimento;
- g)- Formas de realização;
- h)- Financiamento do projecto;
- i)- Facilidades e benefícios fiscais;
- j)- Localização do investimento;
- k)- Resolução de litígios
Artigo 12.º-A
Condição Resolutiva dos Benefícios
A inobservância dos pressupostos de atribuição dos benefícios, facilidades e incentivos fiscais ao projecto, determina a extinção dos mesmos, devendo a AIPEX notificar à Administração Geral Tributária para efeitos de controlo e actualização.
Artigo 12.º-B
Benefícios de Natureza Financeira
Os investimentos de modernização, expansão e de alargamento de actividades para os sectores prioritários, beneficiam de acesso ao crédito através dos programas do Executivo de apoio à economia, tais como o microcrédito, a bonificação de juros, a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de financiamentos.
Artigo 12.º-C
Outros Benefícios e Facilidades
- 1. Os serviços expeditos e simplificados previstos no n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Investimento Privado são disponibilizados através do One Stop Center, órgão da estrutura da AIPEX que integra representantes dos Departamentos Ministeriais e demais Serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, com competências delegadas para negociar facilidades e benefícios para os investidores, emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para a concretização dos projectos de investimento privado.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Departamentos Ministeriais e demais Serviços da Administração Pública com envolvimento no processo de investimento devem indicar os seus representantes e delegar competências para praticar actos vinculativos relacionados com o investimento privado.
Artigo 4.º
Revogação
São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º e os artigos 13.º e 24.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado o Regulamento da Lei do Investimento Privado, com a redacção actual, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 6.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO