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Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 277/24 - Alteração do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado

SUMÁRIO

  1. Artigo 1.º - Alterações
  2. Artigo 5.º - Órgãos da Administração Local do Estado
  3. Artigo 11.º - Competências
  4. Artigo 17.º - Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
  5. Artigo 20.º - Estrutura
  6. Artigo 37.º - Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
  7. Artigo 39.º - Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
  8. Artigo 40.º - Delegação Provincial
  9. Artigo 53.º - Estrutura da Administração Municipal
  10. Artigo 56.º - Composição e reunião
  11. Artigo 60.º - Definição
  12. Artigo 61.º - Competências
  13. Artigo 80.º - Direcção Municipal para a Promoção para o Desenvolvimento Económico Integrado
  14. Artigo 81.º - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico
  15. Artigo 82.º - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade
  16. Artigo 83.º - Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género
  17. Artigo 84.º - Direcção Municipal do Turismo e Cultura
  18. Artigo 87.º - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
  19. Artigo 88.º - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca
  20. Artigo 94.º - Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos
  21. Artigo 98.º - Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos
  22. Artigo 100.º - Provimento
  23. Artigo 101.º - Posse
  24. CAPÍTULO V - [...]
    1. SECÇÃO III - Serviço da Comuna
      1. Artigo 117.º - Estrutura
      2. Artigo 122.º - Orçamento dos Órgãos da Administração Local
      3. Artigo 128.º - Competência para a criação de regimes específicos
      4. Artigo 2.º - Aditamentos
  25. CAPÍTULO IV - [...]
    1. SECÇÃO VI - [...]
      1. SUBSECÇÃO V - Serviços Executivos Desconcentrados do Município com Estrutura Orgânica de Tipo E
        1. Artigo 98.º-A - Secretaria Geral
        2. Artigo 98.º-B - Remissão
        3. Artigo 98.º-C - Direcção Municipal da Educação
        4. Artigo 98.º-D - Direcção Municipal da Saúde
        5. Artigo 98.º-E - Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos
        6. Artigo 98.º-F - Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas
        7. Artigo 98.º-G - Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado
        8. Artigo 98.º-H - Direcção Municipal de Fiscalização
        9. Artigo 98.º-I - Apoio Técnico e Administrativo
  26. CAPÍTULO VII - [...]
    1. Artigo 124.º-A - Arrecadação de receitas e harmonização dos dados do titular nos documentos electronicamente emitidos no Portal do Munícipe
    2. Artigo 3.º - Revogações
    3. Artigo 4.º - Republicação integral
    4. Artigo 5.º - Dúvidas e omissões
    5. Artigo 6.º - Entrada em vigor
Artigo 1.º
Alterações

São alterados os artigos 5.º, 11.º, 17.º, 20.º, 37.º, 39.º, 40.º, 53.º, 56.º, 60.º, 61.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 94.º, 98.º, 100.º, 101, 117.º, 122.º e 128.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Órgãos da Administração Local do Estado
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) Governador Provincial;
    2. b) Vice-Governador Provincial;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) Administrador Comunal;
    6. f) Administrador Comunal-Adjunto.
  3. 3. [...]:
    1. a) Governo Provincial;
    2. b) [...];
    3. c) Administração Comunal;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Competências
  • O Governador Provincial tem as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais, e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição;
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Administradores Comunais;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Estrutura
  • O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [Revogado];
      6. f) [...].
    2. 2. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      10. j) Gabinete Provincial da Cultura e Turismo;
      11. k) Gabinete Provincial da Juventude e Desportos.
    4. 4. [...].
    5. 5. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 37.º
Gabinete Provincial da Cultura e Turismo
  1. 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da cultura e do turismo.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    2. b) Promover e supervisionar a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    3. c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo pode estruturar-se em:
    1. a) Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais;
    2. b) Departamento do Turismo.
⇡ Início da Página
Artigo 39.º
Gabinete Provincial da Juventude e Desportos
  1. 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da juventude e dos desportos.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que asseguram a sua autonomia funcional em coordenação com as Administrações Municipais;
    2. b) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
    3. c) Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província;
    4. d) Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos pode estruturar-se em:
    1. a) Departamento da Juventude;
    2. b) Departamento dos Desportos.
⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Delegação Provincial
  1. 1. [...].
  2. 2. Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes, Interior, Finanças Públicas, Justiça e Inspecção do Estado são representadas por delegações provinciais.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 53.º
Estrutura da Administração Municipal
  • A Administração Municipal integra serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados e pode estruturar-se em:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...].
    2. 2. Serviço de Apoio Instrumental:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    3. 3. Estrutura orgânica do Tipo A:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...];
      10. j) [...];
      11. k) [...];
      12. l) [...];
      13. m) [...].
    4. 4. Estrutura orgânica do Tipo B:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...];
      10. j) [...];
      11. k) [...];
      12. l) [...].
    5. 5. Estrutura orgânica do Tipo C:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...];
      10. j) [...].
    6. 6. Estrutura orgânica do Tipo D:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
      8. h) [...];
      9. i) [...].
    7. 7. Estrutura orgânica do Tipo E:
      1. a) Direcção Municipal da Educação;
      2. b) Direcção Municipal da Saúde;
      3. c) Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
      4. d) Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas;
      5. e) Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado;
      6. f) Direcção Municipal de Fiscalização.
    8. 8. A estrutura orgânica referida nos n.º 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo é flexível, podendo ser adaptada em função da realidade específica de cada Município e não deve ultrapassar o número máximo de serviços previstos.
    9. 9. Os Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos dos Municípios com a estrutura orgânica do Tipo E não dispõem de estruturas internas.
⇡ Início da Página
Artigo 56.º
Composição e reunião
  1. 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 60.º
Definição
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. O Administrador Municipal do Município com estrutura orgânica do Tipo E é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto.
⇡ Início da Página
Artigo 61.º
Competências
  • O Administrador Municipal tem as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços, sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal;
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) Licenciar, cadastrar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras;
    21. u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário;
    22. v) Conceder direito de pesca artesanal marítima e continental;
    23. w) Licenciar as indústrias das Classes 3 e 4;
    24. x) Licenciar a actividade comercial, seja qual for a dimensão do estabelecimento comercial;
    25. y) Licenciar o comércio feirante e ambulante;
    26. z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis;
    27. aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano até garras e o petróleo iluminante;
    28. bb) Licenciar empresas de construção civil, com titulo de registo para a execução de obras até Kz: 35 000 000,00, assim como Alvarás de 1.ª e 2.ª Classes, para a execução de obras de 45 e 75 milhões de Kwanzas, respectivamente;
    29. cc) Proceder à cobrança de taxas e contra-ordenações, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estrada afectas ao Município;
    30. dd) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico;
    31. ee) Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenamento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional;
    32. ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, nos termos da legislação aplicável;
    33. gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município;
    34. hh) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos;
    35. ii) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município;
    36. jj) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares;
    37. kk) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D.
⇡ Início da Página
Artigo 80.º
Direcção Municipal para a Promoção para o Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [Revogado];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) Licenciar as indústrias das Classes 3 e 4;
    16. p) Licenciar a actividade comercial, seja qual for a dimensão do estabelecimento comercial;
    17. q) Licenciar o comércio feirante e ambulante;
    18. r) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis;
    19. s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 81.º
Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) Instruir os processos de licenciamento ambiental de projectos de Categoria C e D;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 82.º
Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município;
    12. l) Licenciar a construção de elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 83.º
Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género
  1. 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de executar as acções, actividades programas, projectos e medidas políticas no domínio da acção social, família e igualdade no género, com especial atenção para as crianças, os idosos e a protecção e dos grupos minoritários.
  2. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f ) [...];
    7. g) [Revogado];
    8. h) [Revogado];
    9. i) [Revogado];
    10. j) [Revogado];
    11. k) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 84.º
Direcção Municipal do Turismo e Cultura
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) Licenciar empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município;
    12. l) Licenciar e fiscalizar as instalações e funcionamento de discotecas e serviços similares;
    13. m) Licenciar e fiscalizar os recintos de espectáculos;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
⇡ Início da Página
Artigo 87.º
Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...];
    29. cc) [...];
    30. dd) Licenciar a actividade de exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada;
    31. ee) Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até Kz: 35 000 000,00, assim como Alvará de 1.-ª e 2.-ª Classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente;
    32. ff) Proceder a cobranças de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede de estradas fundamentais nacionais afectas ao Município;
    33. gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
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Artigo 88.º
Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) Licenciar, cadastrar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras;
    13. m) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário;
    14. n) Conceder direitos de pesca artesanal marítima e continental;
    15. o) Licenciar embarcações para o exercício de pesca artesanal;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas pode estruturar-se em:
    1. a) Secção de Agricultura;
    2. b) Secção de Pecuária e Pescas.
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Artigo 94.º
Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [Revogado];
    8. h) [Revogado];
    9. i) [Revogado];
    10. j) [Revogado];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...].
  3. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção da Acção Social;
    2. b) Secção da Promoção do Turismo e Cultura;
    3. c) Secção da Juventude e Desportos.
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Artigo 98.º
Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [Revogado];
    8. h) [Revogado];
    9. i) [Revogado];
    10. j) [Revogado];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...];
    29. cc) [...];
    30. dd) [...];
    31. ee) [...].
  3. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção da Acção Social;
    2. b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura;
    3. c) Secção da Juventude e Desportos.
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Artigo 100.º
Provimento
  1. 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
  2. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
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Artigo 101.º
Posse

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.

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CAPÍTULO V

[...]

SECÇÃO III
Serviço da Comuna
Artigo 117.º
Estrutura
  1. 1. A Administração da Comuna pode integrar serviços de apoio técnico agrupados, executivos e de apoio instrumental.
  2. 2. Os serviços de apoio técnico agrupados da Administração da Comuna podem integrar duas secções que respondem pelas questões jurídicas, contencioso, investimento público, intercâmbio, recursos humanos e Secretaria Geral.
  3. 3. As Comunas Orgânicas adoptam, com as necessárias adaptações, o paradigma dos Municípios com estrutura orgânica de Tipo E.
  4. 4. A secção é dirigida por um Chefe de Secção.
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Artigo 122.º
Orçamento dos Órgãos da Administração Local
  1. 1. Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais são Unidades Orçamentais.
  2. 2. Podem, ainda, ser classificadas como Unidades Orçamentais as Administrações Comunais.
  3. 3. [...].
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Artigo 128.º
Competência para a criação de regimes específicos

Compete ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo, atribuir regime específico de gestão às Províncias, Municípios e Comunas.

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Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados os seguintes artigos:

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CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO VI
[...]
SUBSECÇÃO V
Serviços Executivos Desconcentrados do Município com Estrutura Orgânica de Tipo E
Artigo 98.º-A
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, orçamento, investimento público, património, relações públicas e protocolo, recursos humanos e transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal;
    2. b) Executar o orçamento do Município;
    3. c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental;
    4. d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
    5. e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município;
    6. f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental;
    7. g) Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
    8. h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
    9. i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
    10. j) Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros;
    11. k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal;
    12. l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
    13. m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
    14. n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;
    15. o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
    16. p) Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal;
    17. q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal;
    18. r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal;
    19. s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal;
    20. t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços;
    21. u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
    22. v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos;
    23. w) Gerir os recursos humanos e mobilidade do pessoal;
    24. x) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas;
    25. y) Assegurar o funcionamento do BUAP;
    26. z) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado;
    27. aa) Promover e realizar estudos, projectos e programas de investimentos públicos;
    28. bb) Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor;
    29. cc) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento;
    30. dd) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município;
    31. ee) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial;
    32. ff) Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal;
    33. gg) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal;
    34. hh) Assegurar formação e o acompanhamento profissional da Administração Municipal;
    35. ii) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal;
    36. jj) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal.
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Artigo 98.º-B
Remissão

Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores aplica-se o disposto no artigo 72.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho.

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Artigo 98.º-C
Direcção Municipal da Educação
  1. 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município.
  2. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências:
    1. a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Geral;
    2. b) Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário;
    3. c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, em estreita articulação com a Secretaria Geral;
    4. d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino;
    5. e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário;
    6. f) Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar;
    7. g) Apoiar a Educação Extra-escolar e o Desporto Escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no Ensino Primário;
    8. h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar;
    9. i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local;
    10. j) Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
    11. k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município;
    12. l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação;
    13. m) Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar;
    14. n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
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Artigo 98.º-D
Direcção Municipal da Saúde
  1. 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações.
  2. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências:
    1. a) Assumir a planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível municipal;
    2. b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde;
    3. c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente;
    4. d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica;
    5. e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde;
    6. f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas;
    7. g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais;
    8. h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal;
    9. i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos;
    10. j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das Infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações;
    11. k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal;
    12. l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;
    13. m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 98.º-E
Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos
  1. 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos.
  2. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos tem as seguintes competências:
    1. a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social;
    2. b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social;
    3. c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência;
    4. d) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica;
    5. e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências;
    6. f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação;
    7. g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município;
    8. h) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;
    9. i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável;
    10. j) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei;
    11. k) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município;
    12. l) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais;
    13. m) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município;
    14. n) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, Organizações Não-Governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas;
    15. o) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável;
    16. p) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei;
    17. q) Promover, no município, a organização de campeonatos interbairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores;
    18. r) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município;
    19. s) Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional;
    20. t) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude;
    21. u) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto;
    22. v) Cooperar com a Direcção Municipal da saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS;
    23. w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 98.º-F
Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas
  1. 1. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das Infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano.
  2. 2. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
    1. a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor;
    2. b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;
    3. c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei;
    4. d) Instruir processos de concessão de terrenos, nos termos da lei de terras para os diversos fins;
    5. e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural;
    6. f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais;
    7. g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das Infra-estruturas;
    8. h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei;
    9. i) Promover projectos e programas específicos de autoconstrução dirigida;
    10. j) Promover programas de habitação e de renovação urbana;
    11. k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios;
    12. l) Fomentar e gerir o parque habitacional no Município;
    13. m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de Infra-estruturas em matéria de sua competência;
    14. n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários;
    15. o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública;
    16. p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos;
    17. q) Executar os projectos e programas de obras sobre Planos de Pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer;
    18. r) Conceber e executar programas e projectos das Infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares;
    19. s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais;
    20. t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal;
    21. u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos;
    22. v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal;
    23. w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação;
    24. x) Actualizar e gerir o cadastro municipal;
    25. y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais;
    26. z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública;
    27. aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
    28. bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas;
    29. cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;
    30. dd) Fomentar e promover o saneamento básico;
    31. ee) Promover a educação ambiental;
    32. ff) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
    33. gg) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos;
    34. hh) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes;
    35. ii) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município;
    36. jj) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;
    37. kk) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares;
    38. ll) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações;
    39. mm) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas;
    40. nn) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
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Artigo 98.º-G
Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades turísticas.
  2. 2. Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços;
    2. b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
    3. c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município;
    4. d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais;
    5. e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços;
    6. f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços;
    7. g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias;
    8. h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal;
    9. i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município;
    10. j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços;
    11. k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços;
    12. l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia;
    13. m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município;
    14. n) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei;
    15. o) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo;
    16. p) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;
    17. q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
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Artigo 98.º-H
Direcção Municipal de Fiscalização
  1. 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
  2. 2. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal:
    1. a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
    2. b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
    3. c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
    4. d) Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
    5. e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços;
    6. f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar:
    1. a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais;
    2. b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
    3. c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
    4. d) Elaborar autos de noticia e instruir os processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
    5. e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
    6. f) Realizar vistorias, aos locais de armazenamento dos produtos;
    7. g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por regulamento próprio.
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Artigo 98.º-I
Apoio Técnico e Administrativo

Os Administradores Municipais e Administradores Municipais-Adjuntos dos Municípios com estrutura orgânica do Tipo E são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do seu Gabinete.

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CAPÍTULO VII

[...]

Artigo 124.º-A
Arrecadação de receitas e harmonização dos dados do titular nos documentos electronicamente emitidos no Portal do Munícipe
  1. 1. A arrecadação das receitas dos Órgãos da Administração Local do Estado é feita no Portal do Munícipe, mediante o pagamento na RUPE (Referência Única de Pagamento ao Estado).
  2. 2. Sempre que ocorrer exoneração e nomeação do Titular do Órgão da Administração Local do Estado, devem ser informados atempadamente os dados do novo titular à Delegação Provincial das Finanças, para harmonização dos documentos electronicamente emitidos no Portal do Munícipe, e proceder à operacionalização dos mecanismos electrónicos de validação dos documentos.
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Artigo 3.º
Revogações
  • São revogadas as seguintes disposições do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho:
    1. a) Capítulo III;
    2. b) Secção II do Capítulo V;
    3. c) Capítulo VI;
    4. d) Anexo II;
    5. e) Alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º;
    6. f) Artigo 25.º;
    7. g) Alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 83.º;
    8. h) Alínea b) do n.º 3 do artigo 83.º;
    9. i) Alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 94.º;
    10. j) Alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 98.º;
    11. k) Artigo 126.º;
    12. l) Artigo 127.º
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Artigo 4.º
Republicação integral

É determinada a republicação integral do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes do Decreto Presidencial n.º 272/20, de 21 de Outubro, e do presente Diploma.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Novembro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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