Considerando que o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, tem sido objecto de medidas legislativas que ajustam a organização e o funcionamento das referidas Comissões ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24, de 26 de Junho;
Tendo em conta que os objectivos de assegurar a implementação de medidas de políticas da Área Social e de se pronunciar sobre projectos de diplomas implicam a melhoria do modelo vigente de funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros e a participação, nas suas sessões, de entidades indispensáveis à apreciação eficiente de matérias;
Havendo a necessidade de se alterar a composição e as atribuições da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, conferindo-lhe uma melhor funcionalidade;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 10.º
Composição
- [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- f) Ministro das Finanças;
- g) Ministro do Planeamento;
- h) Ministro da Administração do Território;
- i) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- j) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- k) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- l) Ministro da Energia e Águas;
- m) Ministro dos Transportes;
- n) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- o) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- p) Ministro da Saúde;
- q) Ministro da Educação;
- r) Ministro da Cultura;
- s) Ministro do Ambiente;
- t) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- u) Ministro da Juventude e Desportos;
- v) Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República;
- w) Secretário do Conselho de Ministros;
- x) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
- y) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- z) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
- bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- cc) Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
- dd) Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
- ee) Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- ff) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
- gg) Assessor Social do Vice-Presidente da República;
- hh) Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.
Artigo 11.º
Atribuições
- [...]:
- a) Coordenar, assegurar, acompanhar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas e projectos da Área Social, no quadro da concretização da protecção social de base e da acção social governativa;
- b) (Revogado);
- c) Avaliar de forma sistémica e objectiva as políticas, os planos, programas, projectos e relatórios, com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento de objectivos e de alcance de metas, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade das medidas e dos resultados;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...].
Artigo 12.º
Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social
- 1. [...]:
- a) Um Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- c) Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;
- d) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território;
- e) Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- f) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- g) Um Secretário de Estado do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- h) Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
- i) Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
- j) Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- k) Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- l) Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;
- m) Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;
- n) Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;
- o) Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;
- p) Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- q) Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;
- r) Assessor Social do Vice-Presidente da República;
- s) Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República;
- t) Representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
- u) Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
- v) Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- w) Representante da Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- x) Representante da Secretaria do Presidente da República para a Reforma do Estado;
- y) Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.
- 2. De forma excepcional, o Titular de Órgão Ministerial pode participar nas sessões de trabalho do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, mediante prévia comunicação ao respectivo Coordenador.
- 3. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem solicitar a participação de técnicos especializados às sessões ordinárias ou extraordinárias.
- 4. As sessões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social realizam-se semanalmente, mediante convocação do Coordenador, independentemente da agenda das Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social.
- 5. Compete ao Ministro de Estado para a Área Social aprovar o Regulamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a alínea b) do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/23, de 24 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 27/24, de 18 de Janeiro.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Outubro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.