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Decreto Presidencial n.º 198/25 - Alteração do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros

Considerando que o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, tem sido objecto de medidas legislativas que ajustam a organização e o funcionamento das referidas Comissões ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24, de 26 de Junho;

Tendo em conta que os objectivos de assegurar a implementação de medidas de políticas da Área Social e de se pronunciar sobre projectos de diplomas implicam a melhoria do modelo vigente de funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros e a participação, nas suas sessões, de entidades indispensáveis à apreciação eficiente de matérias;

Havendo a necessidade de se alterar a composição e as atribuições da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, conferindo-lhe uma melhor funcionalidade;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 10.º
Composição
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    6. f) Ministro das Finanças;
    7. g) Ministro do Planeamento;
    8. h) Ministro da Administração do Território;
    9. i) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    10. j) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    11. k) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    12. l) Ministro da Energia e Águas;
    13. m) Ministro dos Transportes;
    14. n) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    15. o) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    16. p) Ministro da Saúde;
    17. q) Ministro da Educação;
    18. r) Ministro da Cultura;
    19. s) Ministro do Ambiente;
    20. t) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    21. u) Ministro da Juventude e Desportos;
    22. v) Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República;
    23. w) Secretário do Conselho de Ministros;
    24. x) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
    25. y) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    26. z) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    27. aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    28. bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    29. cc) Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
    30. dd) Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
    31. ee) Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    32. ff) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
    33. gg) Assessor Social do Vice-Presidente da República;
    34. hh) Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.
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Artigo 11.º
Atribuições
  • [...]:
    1. a) Coordenar, assegurar, acompanhar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas e projectos da Área Social, no quadro da concretização da protecção social de base e da acção social governativa;
    2. b) (Revogado);
    3. c) Avaliar de forma sistémica e objectiva as políticas, os planos, programas, projectos e relatórios, com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento de objectivos e de alcance de metas, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade das medidas e dos resultados;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
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Artigo 12.º
Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social
  1. 1. [...]:
    1. a) Um Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b) Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    3. c) Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;
    4. d) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território;
    5. e) Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    6. f) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    7. g) Um Secretário de Estado do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    8. h) Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
    9. i) Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
    10. j) Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    11. k) Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    12. l) Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;
    13. m) Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;
    14. n) Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;
    15. o) Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;
    16. p) Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    17. q) Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;
    18. r) Assessor Social do Vice-Presidente da República;
    19. s) Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República;
    20. t) Representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
    21. u) Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
    22. v) Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    23. w) Representante da Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    24. x) Representante da Secretaria do Presidente da República para a Reforma do Estado;
    25. y) Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.
  2. 2. De forma excepcional, o Titular de Órgão Ministerial pode participar nas sessões de trabalho do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, mediante prévia comunicação ao respectivo Coordenador.
  3. 3. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem solicitar a participação de técnicos especializados às sessões ordinárias ou extraordinárias.
  4. 4. As sessões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social realizam-se semanalmente, mediante convocação do Coordenador, independentemente da agenda das Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social.
  5. 5. Compete ao Ministro de Estado para a Área Social aprovar o Regulamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.
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Artigo 2.º
Revogação

É revogada a alínea b) do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/23, de 24 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 27/24, de 18 de Janeiro.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Outubro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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