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Decreto Presidencial n.º 27/24 - Alteração do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros

Artigo 1.º
Alteração

É aprovada a alteração do Artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que passa a ter a redacção seguinte:

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
[...]
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) Ministro da Administração do Território;
    7. g) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    8. h) [...];
    9. i) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    10. j) Ministro da Energia e Águas;
    11. k) Ministro dos Transportes;
    12. l) Ministro do Ambiente;
    13. m) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    14. n) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    15. o) Ministro da Saúde;
    16. p) Ministro da Educação;
    17. q) Ministro da Cultura;
    18. r) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    19. s) Ministro da Juventude e Desportos;
    20. t) Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República;
    21. u) Secretário do Conselho de Ministros;
    22. v) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
    23. w) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    24. x) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    25. y) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    26. z) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    27. aa) Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
    28. bb) Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    29. cc) Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    30. dd) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
    31. ee) Assessor Económico do Vice-Presidente da República;
    32. ff) Assessor Social do Vice-Presidente da República;
    33. gg) Assessor para os Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Dezembro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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