Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a alteração dos Artigos 8.º e 9.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 186/23, de 14 de Setembro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Equipa Económica
- 1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e é integrada pelas seguintes entidades:
- a) [...];
- b) Ministro do Planeamento;
- c) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) Ministro da Indústria e Comércio;
- e) Ministro da Agricultura e Florestas;
- f) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- g) Ministro do Turismo;
- h) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- i) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- j) Assessor Económico do Vice-Presidente da República.
- 2. [...].
- 3. [...].
Artigo 9.º
Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica
- 1. A Equipa Económica dispõe de apoio de um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos e tem a seguinte composição:
- a) Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- b) Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;
- c) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) Um Secretário de Estado do Ministério da Indústria e Comércio;
- e) Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas;
- f) Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- g) Um Secretário de Estado do Ministério do Turismo;
- h) Assessor Económico do Vice-Presidente da República;
- i) Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
- j) Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo do Presidente da República;
- k) Um representante da Secretaria para a Reforma do Estado;
- l) Um representante da Assessoria Económica do Vice-Presidente da República;
- m) Um representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- n) Um representante do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
- o) Um representante da Direcção de Estudos Socioeconómicos do Ministério do Planeamento.
- 2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participarem nas reuniões.
- 3. As agendas das sessões do Grupo Técnico são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
- 4. Incumbe ao Coordenador do Grupo Técnico, referido no n.º 1 do presente Artigo, a preparação da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Maio de 2024.
o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.