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Decreto Presidencial n.º 78/26 - Alteração do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

SUMÁRIO

  1. Artigo 1.º - Aprovação
    1. CAPÍTULO II - Empreendimentos Turísticos
    2. SECÇÃO I - Noção e Tipologias
    3. Artigo 5.º - Alojamento local
    4. Artigo 6.º - Tipologias de empreendimentos turísticos
    5. Artigo 24.º - Parques de campismo e de caravanismo
    6. CAPÍTULO III - Competências
    7. Artigo 25.º - Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo
    8. Artigo 26.º - Competência da Administração Municipal
    9. CAPÍTULO IV - Construção e Instalação dos Empreendimentos Turísticos
    10. Artigo 27.º - Declaração prévia
    11. Artigo 28.º - [Revogado]
    12. Artigo 29.º - [Revogado]
    13. Artigo 30.º - [Revogado]
    14. Artigo 31.º - [Revogado]
    15. Artigo 32.º - [Revogado]
    16. Artigo 33.º - [Revogado]
    17. Artigo 34.º - [Revogado]
    18. Artigo 35.º - [Revogado]
    19. Artigo 36.º - [Revogado]
    20. Artigo 37.º - [Revogado]
    21. Artigo 38.º - [Revogado]
    22. CAPÍTULO V - Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos
    23. SECÇÃO I - Licenciamento-Único
    24. Artigo 39.º - Comunicação prévia
    25. Artigo 40.º - Prazo para realização da vistoria conjunta
    26. Artigo 41.º - Vistoria conjunta
    27. Artigo 42.º - Auto de Vistoria
    28. Artigo 43.º - Validade do alvará-único
    29. Artigo 44.º - Alvará-único
    30. Artigo 45.º - Especificações do alvará-único
    31. Artigo 46.º - Revogação do alvará
    32. CAPÍTULO V - Classificação dos Empreendimentos Turísticos
    33. Artigo 49.º - Vistoria de classificação
    34. Artigo 51.º - Desclassificação
    35. Artigo 52.º - Taxa-única
    36. Artigo 53.º - Classificações adicionais
    37. CAPÍTULO VI - Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
    38. Artigo 54.º - Procedimento para registo
    39. Artigo 58° - Exploração dos empreendimentos turísticos
    40. Artigo 65.º - Código QR
    41. Artigo 66.º - Dever de informação
    42. Artigo 68.º - Registo de hóspedes
    43. Artigo 71.º - [Revogado]
    44. Artigo 74.º - Título constitutivo
    45. Artigo 79.º - Caução de boa administração e conservação
    46. Artigo 84.º - Títulos constitutivos de empreendimentos existentes
    47. Artigo 85.º - Competência para declarar
    48. CAPÍTULO X - Fiscalização, Acompanhamento, Contra-Ordenações e Sanções
    49. SECÇÃO I - Fiscalização e Acompanhamento
    50. Artigo 86.º - Fiscalização e acompanhamento
    51. SECÇÃO II - Contra-Ordenações e Sanções
    52. Artigo 87.º - Contra-ordenações
    53. SECÇÃO II - Contra-Ordenações e Sanções
    54. Artigo 88.º - Contra-ordenações ligeiras
    55. Artigo 89.º - Contra-ordenações graves
    56. Artigo 90.º - Contra-ordenações muito graves
    57. Artigo 91.º - Valor das coimas
    58. Artigo 92.º - Sanções acessórias
    59. Artigo 93.º - Embargo e demolição
    60. Artigo 94.º - Interdição de utilização
    61. Artigo 97.º - Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
    62. Artigo 98.º - [Revogado]
    63. Artigo 99.º - Graduação das sanções
    64. Artigo 100.º - Produto das coimas
    65. Artigo 101.º - Direito subsidiário
    66. Artigo 102.º - Norma transitória
  2. Artigo 2.º - Aditamento
    1. Artigo 44.º-A - Validação por Código QR
    2. Artigo 45.º-A - Modelo do alvará-único
    3. Artigo 46.º-A - Instrumentos de supervisão
    4. Artigo 104.º - Emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal através do Portal do Munícipe
  3. Artigo 3.º - Revogação
  4. Artigo 4.º - Republicação integral
  5. Artigo 5.º - Dúvidas e omissões
  6. Artigo 6.º - Entrada em vigor

Considerando que o quadro legal em vigor para a instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos se encontra desajustado à realidade socioeconómica actual marcada por um expressivo quadro de reformas de procedimentos na Administração Pública;

Havendo a necessidade de se promover o crescimento quantitativo e qualitativo, da oferta nacional em empreendimentos turísticos no âmbito da estratégia do Executivo para diversificação da economia;

Tendo em conta à necessidade de se proceder à revisão do procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, a fim de materializar as medidas de simplificação dos actos e procedimentos que decorrem do Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as alterações aos n.º 4 e 5, à alínea b) do n.º 6 e aos n.º 9 e 11 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 24.º, artigos 25.º, 26.º, 27.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, n.º 5 do artigo 51.º, artigo 52.º, n.º 2 e 3 do artigo 53.º, artigo 54.º, n.º 2 do artigo 58.º, artigo 65.º, n.º 3 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 68.º, n.º 4, 5 e 7 do artigo 74.º, n.º 1 do artigo 79.º, n.º 5 e 6 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, artigos 86.º, 87.º, 88.º, alínea f) do artigo 89.º, artigos 90.º e 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 1 do artigo 93.º, artigos 94.º e 97.º, n.º 2 e 3 do artigo 99.º, artigos 100.º, 101.º e 102.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, e passam a ter a seguinte redacção:

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CAPÍTULO II

Empreendimentos Turísticos

SECÇÃO I
Noção e Tipologias
Artigo 5.º
Alojamento local
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  4. 4. É da competência da Administração Municipal a emissão dos documentos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  5. 5. O registo, para efeitos de autorização dos estabelecimentos de alojamento local, é efectuado mediante requerimento dirigido à Administração Municipal, instruído com os seguintes documentos:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  6. 6. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) A cada 3 anos, sem prejuízo da realização das acções de inspecção realizadas pelos serviços competentes da entidade responsável pela inspecção das actividades económicas.
  7. 7. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Administração Municipal da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens.
  10. 10. [...].
  11. 11. Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se mediante uma placa fornecida pela Administração Municipal de acordo com a tabela de sinais normalizados a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo.
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Artigo 6.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Parques de Campismo e Caravanismo, embora integrantes dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, são definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores do Turismo e Administração do Território.
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Artigo 24.º
Parques de campismo e de caravanismo
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos do Decreto Executivo Conjunto a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores do Turismo e Administração do Território.
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CAPÍTULO III

Competências

Artigo 25.º
Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos:
    1. a) Hotéis;
    2. b) Aparthotéis;
    3. c) Pousadas;
    4. d) Aldeamentos turísticos;
    5. e) Resorts;
    6. f) Lodges.
  2. 2. Compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, no âmbito das suas atribuições, o seguinte:
    1. a) Emitir as instruções técnicas relativas à construção e instalação dos empreendimentos turísticos;
    2. b) Emitir declarações no âmbito de pedidos de informação prévia;
    3. c) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
    4. d) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes;
    5. e) Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo;
    6. f) Declarar, de utilidade turística, os empreendimentos turísticos em observância às regras e princípios a serem aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
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Artigo 26.º
Competência da Administração Municipal
  1. 1. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos:
    1. a) Motéis;
    2. b) Estalagens;
    3. c) Pensões;
    4. d) Hotéis rurais;
    5. e) Casas de campo;
    6. f) Agroturismo;
    7. g) Alojamento local.
  2. 2. Compete ainda à Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições o seguinte:
    1. a) Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo;
    2. b) Acompanhar a construção e instalação de Parques de Campismo e Caravanismo;
    3. c) Efectuar e manter actualizado o registo dos alojamentos localizados no município em funcionamento e inoperantes, independentemente da sua natureza.
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CAPÍTULO IV

Construção e Instalação dos Empreendimentos Turísticos

Artigo 27.º
Declaração prévia
  1. 1. Os interessados na construção ou instalação de empreendimentos turísticos devem requerer, junto da Entidade Licenciadora competente, a declaração prévia sobre as condições necessárias para instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas.
  2. 2. O pedido de declaração prévia relativo à construção ou instalação de um resort abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
  3. 3. A declaração prévia solicitada, nos termos do presente artigo, tem carácter obrigatório não sendo, porém, susceptível de gerar expectativas jurídicas relativas ao licenciamento futuro do empreendimento turístico.
  4. 4. A declaração prévia deve ser acompanhada de um conjunto de instruções técnicas de construção e instalação definidas em diploma próprio do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo.
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Artigo 28.º
[Revogado]

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Artigo 29.º
[Revogado]

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Artigo 30.º
[Revogado]

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Artigo 31.º
[Revogado]

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Artigo 32.º
[Revogado]

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Artigo 33.º
[Revogado]

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Artigo 34.º
[Revogado]

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Artigo 35.º
[Revogado]

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Artigo 36.º
[Revogado]

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Artigo 37.º
[Revogado]

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Artigo 38.º
[Revogado]

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CAPÍTULO V

Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos

SECÇÃO I
Licenciamento-Único
Artigo 39.º
Comunicação prévia
  1. 1. O início da actividade de exploração de empreendimentos turísticos não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica um dever de comunicação prévia, dirigido à Entidade Licenciadora.
  2. 2. A comunicação prévia é efectuada por via da plataforma electrónica no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
    1. a) Identificação do requerente;
    2. b) Documento comprovativo da titularidade ou posse legítima do imóvel;
    3. c) Declaração onde, sob compromisso de honra, e garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente artigo e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo VI do presente Diploma.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.
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Artigo 40.º
Prazo para realização da vistoria conjunta

A vistoria conjunta é realizada no prazo de 60 (sessenta), a contar da data de pagamento da taxa única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

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Artigo 41.º
Vistoria conjunta
  1. 1. A vistoria conjunta é realizada por uma comissão técnica, composta pelos seguintes órgãos:
    1. a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
    2. b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    3. c) Gabinete Provincial da Saúde;
    4. d) Representantes de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que se instalar empreendimentos turísticos nas zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que existir ginásio integrado nos empreendimentos turísticos, com prestação de serviço a utentes não considerados hóspedes, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Desportos deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  5. 5. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  6. 6. A ausência das entidades referidas nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
  7. 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
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Artigo 42.º
Auto de Vistoria
  1. 1. Após a realização da vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o Auto de Vistoria, cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  2. 2. O Auto de Vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do empreendimento turístico às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia à entidade exploradora da actividade.
  3. 3. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 (sessenta) dias à entidade exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.
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Artigo 43.º
Validade do alvará-único
  1. 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é válido por tempo indeterminado.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 41.º do presente Diploma.
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Artigo 44.º
Alvará-único
  1. 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de empreendimentos turísticos é feito mediante a emissão do alvará-único.
  2. 2. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é emitido após o pagamento da taxa única aplicável ao licenciamento.
  3. 3. O alvará emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento.
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Artigo 45.º
Especificações do alvará-único
  1. 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos deve conter os seguintes elementos:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [Revogado];
    4. d) [Revogado];
    5. e) [...];
    6. f) A classificação atribuída;
    7. g) Localização do estabelecimento;
    8. h) A capacidade máxima do empreendimento;
    9. i) Referência sobre a validade ilimitada;
    10. j) Data de emissão;
    11. k) A referência das diferentes licenças ou certificados que o integram.
  2. 2. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará-único, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação.
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Artigo 46.º
Revogação do alvará
  1. 1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:
    1. a) Se o empreendimento se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
    2. b) Em caso de falência;
    3. c) Quando seja dada ao empreendimento fim diverso do previsto no respectivo alvará;
    4. d) Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
  2. 2. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a sua cassação.
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CAPÍTULO V

Classificação dos Empreendimentos Turísticos

Artigo 49.º
Vistoria de classificação
  1. 1. Para além do procedimento estabelecido no artigo 41.º do presente Decreto Presidencial, a Entidade Licenciadora pode determinar a realização de uma vistoria de classificação ao empreendimento turístico sempre que houver qualquer reclamação registada sobre as condições das instalações e prestação do serviço proporcionado e publicitado por determinado empreendimento turístico, e estas reportem-se às condições legalmente impostas para o tipo de classificação que lhe foi atribuído.
  2. 2. Em todos os empreendimentos turísticos, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
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Artigo 51.º
Desclassificação
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. Cabe à Entidade Licenciadora ordenar a desclassificação dos estabelecimentos hoteleiros, bem como conceder ou não a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
  6. 6. [...].
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Artigo 52.º
Taxa-única

A emissão do alvará-único para a exploração de empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio.

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Artigo 53.º
Classificações adicionais
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  2. 2. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores pelo Turismo e Ambiente.
  3. 3. Os empreendimentos de termalismo e bem-estar são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Saúde, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e do Turismo.
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CAPÍTULO VI

Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos

Artigo 54.º
Procedimento para registo
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo disponibiliza, nos seus serviços centrais, o Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RENETU), constituído pela relação nominal actualizada dos empreendimentos turístico e dos estabelecimentos de alojamento local com o alvará válido, do qual constam designadamente o nome, classificação, capacidade e localização, identificação da entidade exploradora.
  2. 2. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente, os motéis, estalagens, pensões, hotéis rurais, casas de campo, agroturismo e estabelecimentos de alojamento local, é da competência da Administração Municipal, onde os mesmos se encontram instalados.
  3. 3. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente, hotéis, aparthotéis, pousadas, aldeamentos turísticos, resorts, lodges, é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e deve conter os seguintes elementos:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...].
  4. 4. Para além dos elementos mencionados no número anterior, Entidade Licenciadora pode, a todo tempo, solicitar às entidades exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.
  5. 5. Cabe à Entidade Licenciadora competente, quando emitir o alvará-único, proceder, oficiosamente, ao registo dos empreendimentos turísticos.
  6. 6. Os elementos ou documentos solicitados aos interessados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, devem dar entrada nos serviços competentes da Entidade Licenciadora competente no prazo por eles fixado ou, não havendo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, se existir motivos atendíveis para o fazer.
  7. 7. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo, devem ser comunicados pela entidade exploradora no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da sua verificação à Entidade Licenciadora competente onde os mesmos se encontram instalados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Diploma.
  8. 8. A Administração Municipal deve partilhar mensalmente, com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a informação do registo de licenciamento, contendo os elementos relevantes dos documentos referidos no n.º 3 do presente artigo.
  9. 9. Os Serviços de Registo Predial podem ter acesso aos dados constantes do RENETU relativos à classificação dos empreendimentos turísticos.
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Artigo 58°
Exploração dos empreendimentos turísticos
  1. 1. [...].
  2. 2. A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará-único.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
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Artigo 65.º
Código QR
  1. 1. Em todos os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
  2. 2. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações.
  3. 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas, por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das agências de viagens.
  4. 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR.
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Artigo 66.º
Dever de informação
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Afixar, em local bem visível, a indicação da existência do Código QR e os contactos locais das diversas entidades que garantem a segurança, a saúde e socorro, bem como os direitos do consumidor, designadamente números ou linhas telefónicas, moradas físicas ou de correio electrónico.
  4. 4. [...].
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Artigo 68.º
Registo de hóspedes
  1. 1. [...].
  2. 2. O registo de hóspedes mencionados no número anterior deve ser remetido mensalmente à Administração Municipal onde os mesmos se encontram instalados e ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
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Artigo 71.º
[Revogado]

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Artigo 74.º
Título constitutivo
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, o qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  5. 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação, caso o mesmo viole o disposto no presente Diploma ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
  6. 6. [...].
  7. 7. Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contractos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, cópia simples do título de exploração turística, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.
  8. 8. [Revogado].
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Artigo 79.º
Caução de boa administração e conservação
  1. 1. Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira, devendo o respectivo título ser depositado no Departamento Ministerial responsável pelo Turismo.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 84.º
Títulos constitutivos de empreendimentos existentes
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial, nos termos do disposto no artigo 74.º
  6. 6. A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial.
  7. 7. [...].
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Artigo 85.º
Competência para declarar
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a requerimento dos interessados ou do respectivo Governo Provincial, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos definidos em legislação sobre a Utilidade Turística, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementam outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.
  2. 2. [...].
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CAPÍTULO X

Fiscalização, Acompanhamento, Contra-Ordenações e Sanções

SECÇÃO I
Fiscalização e Acompanhamento
Artigo 86.º
Fiscalização e acompanhamento

Os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e da Administração Municipal têm a faculdade de realizar o acompanhamento regular da conformidade da construção e instalação de empreendimentos turísticos com as instruções técnicas que acompanham a declaração prévia.

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SECÇÃO II
Contra-Ordenações e Sanções
Artigo 87.º
Contra-ordenações

Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas legais, são consideradas contra-ordenações as acções ou não cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma, classificando-se as mesmas em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.

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SECÇÃO II
Contra-Ordenações e Sanções
Artigo 88.º
Contra-ordenações ligeiras
  • Constituem contra-ordenações ligeiras:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
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Artigo 89.º
Contra-ordenações graves
  • Constituem Contra-ordenações graves:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) A falta de fornecimento ou envio de dados estatísticos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...].
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Artigo 90.º
Contra-ordenações muito graves
  • Constituem contra-ordenações muito graves:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) ([...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...].
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Artigo 91.º
Valor das coimas
  1. 1. As contra-ordenações ligeiras são puníveis com coima de 5 a 25 salários mínimos.
  2. 2. As contra-ordenações graves são puníveis com coima de 25 a 50 salários mínimos.
  3. 3. As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de 100 a 250 salários mínimos.
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Artigo 92.º
Sanções acessórias
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, é determinada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a cassação e apreensão do alvará, quando exista.
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Artigo 93.º
Embargo e demolição
  1. 1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Governador da respectiva Província ordenar/determinar o embargo e a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente Decreto Presidencial, por sua iniciativa, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo ou mediante comunicação deste.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 94.º
Interdição de utilização

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocar em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

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Artigo 97.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

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Artigo 98.º
[Revogado]

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Artigo 99.º
Graduação das sanções
  1. 1. [...].
  2. 2. Consideram-se circunstâncias atenuantes a colaboração com serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas e a prontidão do infractor no ressarcimento dos danos e reparação dos prejuízos causados.
  3. 3. Constituem circunstâncias agravantes a prática reiterada de contra-ordenações, a sonegação de informações e de documentos e os obstáculos impostos pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas.
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Artigo 100.º
Produto das coimas
  1. 1. O valor das coimas aplicadas pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas são revertidas de acordo com a regra estabelecida nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
  2. 2. O valor da receita pertencente ao Estado subdivide-se da seguinte forma:
    1. a) 50%, para a Conta-Única do Tesouro;
    2. b) 50%, para o órgão responsável pela inspecção das actividades económica, destina à remuneração dos inspectores.
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Artigo 101.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário ao presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contra-Ordenações e as Normas do Código Penal.

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Artigo 102.º
Norma transitória

As entidades ou empresas exploradoras de empreendimentos turísticos já abertos ao público à data da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da entidade licenciadora competente a emissão do alvará-único, observando o disposto no presente Diploma.

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Artigo 2.º
Aditamento

São aditados ao Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, os artigos 44.º-A, 45.º-A, 46.º-A e 104.º, com a seguinte redacção:

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Artigo 44.º-A
Validação por Código QR
  1. 1. O alvará-único de exploração de empreendimento turístico dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
  2. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um código de barras ou barimétrico, bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
  4. 4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos sobre as especificações do alvará-único constantes do artigo 45.º do presente Diploma.
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Artigo 45.º-A
Modelo do alvará-único

O modelo de alvará-único de exploração de empreendimentos turísticos é o modelo constante do Anexo VII do presente Diploma.

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Artigo 46.º-A
Instrumentos de supervisão
  1. 1. A supervisão dos empreendimentos turísticos exerce-se através de:
    1. a) Visitas técnicas de constatação e acompanhamento regular ou extraordinárias;
    2. b) Sistemas de registo e monitorização digital integrada entre a Administração Central e Local do Estado;
    3. c) Procedimentos sancionatórios;
    4. d) Procedimentos de fiscalização e ou inspecção coordenada pelo órgão competente pela inspecção das actividades económicas, sempre que necessário.
  2. 2. No âmbito da supervisão, a articulação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado faz-se com base nos princípios da cooperação institucional, da subsidiariedade e da complementaridade de competências.
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Artigo 104.º
Emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal através do Portal do Munícipe
  1. 1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração do Território e das Finanças Pública devem criar condições para que o licenciamento das actividades dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal seja feito através da plataforma informática/Portal do Munícipe.
  2. 2. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da plataforma informática/Portal do Munícipe para o licenciamento das actividades turísticas.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não forem criadas as condições técnicas e tecnológicas para emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos, licenciados até o período de 2018, com aprovação do Decreto Presidencial que aprova a delimitação de competências entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado, deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo garantir a emissão do alvará-único, através da plataforma electrónica SIGTUR, e, enquanto entidade que gere a referida plataforma, beneficiar da repartição das receitas provenientes do licenciamento desses empreendimentos turísticos, pela seguinte forma:
    1. a) 30% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
    2. b) 70% a favor da Administração Municipal.
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Artigo 3.º
Revogação

São revogados os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 45.º, artigo 71.º, n.º 8 do artigo 74.º, artigos 98.º e 103.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

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Artigo 4.º
Republicação integral

É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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