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Decreto Presidencial n.º 101/22 - Alteração do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho, que Transforma a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., em Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. e o Artigo 5.° do Estatuto da Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A.

Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho, se operou a cisão simples da ENANA-E.P., que se transformou em Sociedade Anónima de Capitais maioritariamente públicos com estatuto de Empresa de Domínio Público, denominada Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., SGA-S.A., aprovou o seu estatuto e fixou o capital social em Kz: 95 914 305 227,06 (noventa e cinco mil milhões, novecentos e catorze milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e vinte e sete Kwanzas e seis cêntimos);

Havendo a necessidade de se adequar o valor nominal do capital social face à actual conjuntura económica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e o n.° 4 do artigo 125.°, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho

O artigo 3.º do Decreto Presidencial n.° 207/19, de 1 de Julho, que transforma a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., em Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. e o artigo 5.° do Estatuto da Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., anexo ao mesmo Diploma, passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 3.º
Capital social

O capital social da SGA-S.A. é de Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas), representado por 5 000 000 (cinco milhões) de acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.000,00 (três mil Kwanzas).

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ESTATUTO DA SOCIEDADE GESTORA DE AEROPORTOS, S.A.

CAPÍTULO II

Capital, Acções, Obrigações e Prestações Acessórias

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da SGA-S.A. é de Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas), representado por 5 000 000 (cinco milhões) de acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.000,00 (três mil Kwanzas).

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Artigo 2.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Maio de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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