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Decreto Presidencial n.º 174/24 - Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estudos Judiciários

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio

É alterado o Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do INEJ, o qual passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 2.º
Coordenação metodológica
  1. 1. É criada a Comissão de Coordenação Metodológica do INEJ, presidida pelo Titular do Órgão de Superintendência, que integra:
    1. a) Um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    2. b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  2. 2. Compete à Comissão de Coordenação Metodológica o seguinte:
    1. a) Definir o perfil dos auditores e demais formandos do INEJ;
    2. b) Aprovar o plano anual de formações do INEJ;
    3. c) Pronunciar-se sobre as directrizes básicas e os requisitos mínimos para a realização dos concursos públicos de ingresso na Magistratura Judicial e do Ministério Público, bem como para as distintas carreiras dos Oficiais e Técnicos de Justiça;
    4. d) Pronunciar-se sobre as necessidades de formação continua ou especializada dos auditores e demais formandos do INEJ;
    5. e) Avaliar e aprovar o conteúdo programático das acções de formação a ministrar no INEJ, nas áreas jurídica e judiciária, bem como nas demais áreas e matérias de interesse;
    6. f) Acompanhar e fiscalizar os cursos de formação para o ingresso na Magistratura, bem como os cursos de aperfeiçoamento;
    7. g) Acompanhar e fiscalizar as acções de formação continua dos Oficiais e Técnicos de Justiça, bem como as demais acções de capacitação e aperfeiçoamento;
    8. h) Acompanhar o processo de planificação, mapeamento, afectação e gestão de auditores à Magistratura Judicial e do Ministério Público e pronunciar-se sobre as quotas de afectação de auditores;
    9. i) Recomendar a realização de congressos, colóquios, seminários, cursos de especialização, conferências, jornadas, encontros, debates e outras acções de formação relativas à actividade jurídica e judiciária.
  3. 3. As regras de funcionamento da Comissão de Coordenação Metodológica são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
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Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto Orgânico do INEJ

São alterados os Artigos 2.º, 7 .º, 8.º e 10.º do Estatuto Orgânico do INEJ, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 2.º
[...]

O INEJ tem a sua sede em Luanda e pode instituir Serviços Locais nas regiões judiciárias do País.

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Artigo 7.º
[...]
  • [...]:
    1. a) Apreciar o orçamento, os relatórios de actividade e de balanço e demais instrumentos de gestão previsional, os documentos de prestação de contas e as demonstrações financeiras do INEJ;
    2. b) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades do INEJ;
    3. c) Analisar o plano anual de formação do INEJ e submetê-lo à aprovação da Comissão de Coordenação Metodológica e do Órgão de Superintendência;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 8.º
[...]
  1. 1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão do INEJ, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. A nomeação para o exercício de cargo de Direcção no INEJ ocorre por decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do presente Artigo.
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Artigo 10.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. No exercício das suas funções, em caso de ausência, o Director Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
  3. 3. Em caso de vacatura do Director Geral, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça nomeia o seu substituto.
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Artigo 3.º
Aditamentos

São aditados os Artigos 3.º-A e 3.º-B ao Estatuto Orgânico do INEJ, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, com a seguinte redacção.

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Artigo 3.º-A
Valores
  • Sem prejuízo de outros valores exigíveis no exercício de funções públicas, na prossecução das suas atribuições e competências, os órgãos de gestão, quadros técnicos e funcionários do INEJ devem pautar-se pelos seguintes valores:
    1. a) Ética e integridade;
    2. b) Qualidade;
    3. c) Rigor e objectividade;
    4. d) Competência e profissionalismo.
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Artigo 3.º-B
Superintendência
  1. 1. A Superintendência do INEJ é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  2. 2. Compete ao Órgão de Superintendência do INEJ o seguinte:
    1. a) Aprovar o projecto de orçamento e o relatório anual de actividades do INEJ;
    2. b) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    3. c) Aprovar anualmente o plano geral de actividades do INEJ;
    4. d) Nomear os órgãos de direcção do INEJ;
    5. e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei.
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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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