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Decreto Presidencial n.º 29/26 - Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola

Considerando que, no âmbito da reforma do Estado, foram consagrados como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não duplicidade de atribuições entre as entidades público-administrativas;

Havendo a necessidade de se adequar as atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola aos objectivos específicos do Plano de Desenvolvimento Industrial de Angola - PDIA 2025, que visa fomentar o desenvolvimento da indústria transformadora angolana de forma competitiva e sustentável, e tendo em conta que a realização integral das suas atribuições depende de um conjunto de factores, dentre os quais se destaca a alteração das disposições que constituem o corpo do respectivo Diploma;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as alterações às alíneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6.º, à alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e ao artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, que passam a ter as seguintes redacções:

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CAPÍTULO I

[...]

Artigo 6.º
[...]
  • [...]:
    1. a) Supervisionar a rede nacional de Polos de Desenvolvimento Industrial (PDI);
    2. b) Conceder PDI e PIR que ainda não estejam afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos PDI e PIR;
    3. c) [...];
    4. d) Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, supervisionar a implementação das políticas de promoção e atracção do investimento privado no sector da indústria;
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) Supervisionar a constituição de sociedades comerciais para a gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas;
    8. h) [...];
    9. i) Supervisionar, em articulação com os demais órgãos do Estado, o desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País;
    10. j) Supervisionar os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais que sejam dirigidos ao Estado, propondo as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
    11. k) Supervisionar o apoio consultivo às empresas industriais para a melhoria dos processos e os procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) Supervisionar a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), bem como as acções de intercâmbio internacional, com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional;
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...].
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CAPÍTULO II

[...]

Artigo 7.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  2. 2. [...]:
    1. [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica.
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  5. 5. [...].
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CAPÍTULO III

[.....]

SECÇÃO III
[...]
Artigo 12.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Concessionar os PDI e PIR e fiscalizar as operações de loteamento industrial;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...].
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Artigo 13.º
Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica
  1. 1. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional e da estratégia nacional em matéria de inovação, promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais, bem como o estímulo à competitividade.
  2. 2. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica tem as seguintes. competências:
    1. a) Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
    2. b) Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
    3. c) Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos;
    4. d) Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
    5. e) Propor e organizar feiras industriais;
    6. f) Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para a captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA;
    7. g) Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;
    8. h) Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente;
    9. i) Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo IDIIA;
    10. j) Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas;
    11. k) Prestar consultoria técnica especializada;
    12. I) Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;
    13. m) Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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