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Decreto Presidencial n.º 218/24 - Alteração do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 2.º
Natureza

O FSDEA é uma pessoa colectiva pública, sob a forma de fundo público, dotada de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 5.º
Atribuições
  1. 1. O FSDEA persegue finalidades de poupança e transferência de riqueza para as gerações futuras, de estabilização fiscal e concretização de fins de apoio ao desenvolvimento socioeconómico em sectores estratégicos, podendo realizar operações em Angola e no estrangeiro, adoptando mecanismos sustentáveis que garantam a preservação do capital do Fundo Soberano a longo prazo.
  2. 2. [...].
  3. 3. Ficam excluídos do âmbito das atribuições do FSDEA a concessão de crédito e a prestação de garantias, salvo se for destinada a uma subsidiária ou participada, no limite das respectivas participações.
  4. 4. [...].
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Artigo 9.º
Órgãos
  • O Fundo Soberano de Angola tem os seguintes órgãos:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- Conselho Consultivo.
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Artigo 18.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo do FSDEA é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola, que é auscultado por altura da elaboração da estratégia anual e plurianual do FSDEA, visando garantir que haja um alinhamento entre a estratégia de curto, médio e longo prazos do FSDEA, com o Plano de Desenvolvimento Nacional, Estratégia Fiscal e Orçamento Geral do Estado, bem como com os demais instrumentos de gestão macroeconómica.
  2. 2. O Conselho Consultivo pode ser, ainda, auscultado sempre que eventos na carteira do FSDEA ou o contexto da economia e das finanças públicas a isso obrigar.
  3. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    1. a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    2. b)- 1 (um) representante designado pelo Ministério das Finanças;
    3. c)- 1 (um) representante designado pelo Ministério do Planeamento;
    4. d)- 1 (um) representante designado pelo Banco Nacional de Angola;
    5. e)- 3 (três) técnicos designados pelo Fundo Soberano de Angola.
  4. 4. Pontualmente, podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo do FSDEA, especialistas em determinadas matérias, bem como técnicos de outros órgãos da Administração Directa do Estado.
  5. 5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio.
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Artigo 2.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Outubro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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