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Decreto Presidencial n.º 229/16 - Alteração do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.» (REVOGADO)

Artigo 1.°
Concessionária Nacional
  1. 1. Os direitos mineiros de prospecção e de exploração, tratamento e comercialização de metais raros e os elementos de terras raras são atribuídos, em exclusividade, à Empresa Nacional de Diamantes de Angola, designada ENDIAMA, E.P., que assume a função de Concessionária Nacional para os metais raros e os elementos de terras raras.
  2. 2. Enquanto Concessionária Nacional para os metais raros e os elementos de terras raras a Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA, E.P. representa o Estado na regulação e fiscalização do exercício dos direitos mineiros em relação aos metais raros e os elementos de terras raras, exercendo as suas competências específicas, sem prejuízo dos poderes e competências genéricas do Titular do Poder Executivo e da Tutela, de acordo com o estabelecido no Código Mineiro e demais legislação aplicável.
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Artigo 2.°
Alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.»

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 4.° do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.», aprovado pelo Decreto n.° 30-A/97, de 25 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 4.°
Objecto social
  1. 1. A ENDIAMA, E.P. tem como actividade principal a prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização, lapidação e transformação de diamantes e de mineralizações acessórias destes, bem como de metais raros e elementos de terras raras.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 3.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 4.° do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.», aprovado pelo Decreto no 30-A/97, de 25 de Abril.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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