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Decreto Presidencial n.º 110/19 - Alteração do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração dos Artigos 1.º, 7.º, 10.º, 15.º, 18.º, 22.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º e 42.º do Estatuto Orgânico da ARC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, nos termos explanados nos Artigos seguintes.

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Artigo 2.º
Alteração do Artigo 1.º

O n.º 1 do Artigo 1.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 1.º
Definição e natureza
  1. 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência , abreviadamente designada «ARC», é um órgão a quem incumbe garantir a observância e o respeito pelas regras da concorrência nos sectores público, privado, cooperativo e associativo, com vista o funcionamento eficiente e equilibrado dos mercados, a afectação óptima dos recursos e a protecção dos interesses dos consumidores.
  2. 2. [...].
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Artigo 3.º
Alteração do Artigo 7.º

O Artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 7.º
Poderes
  1. 1. [...].
  2. 2. No âmbito dos seus poderes de regulamentação, deve a ARC:
    1. a) [...];
    2. b) Estudar as melhores medidas, que se reputem necessárias para aperfeiçoar a legislação que regula a concorrência;
    3. c) [...];
    4. d) [ ...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
  3. 3. No âmbito dos seus poderes de supervisão, compete à ARC:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [ ...];
    5. e) [...];
    6. f) Revogada.
  4. 4. No âmbito do seu poder sancionatório, pode à ARC:
    1. a) Aplicar medidas correctivas e sancionatórias pelas infracções à legislação de concorrência, nos termos da lei;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
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Artigo 4.º
Alteração do Artigo 10.º

O Artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 10.º
Dever de informação
  1. 1. No âmbito dos deveres de informação a ARC deve:
    1. a) [...];
    2. b) Publicar no Portal da ARC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente, qualificada e relevante no domínio da concorrência, especialmente as decisões, em formato não confidencial, dos actos de concentração e investigações sobre práticas restritivas, bem como estudos económicos, memorandos e dissertações que tenham por objecto matérias de mercado e concorrência.
  2. 2. [...].
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Artigo 5.º
Alteração do Artigo 15.º

O Artigo 15.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 15.º
Definição

O Conselho de Administração é um órgão colegial ao qual compete deliberar sobre a definição e implementação da actividade reguladora da ARC no âmbito das matérias ligadas à concorrência e à gestão administrativa , financeira e patrimonial.

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Artigo 6.º
Alteração do Artigo 18.°

O Artigo 18.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 18.º
Competências do Conselho de Administração
  • O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    1. a) Ordenar a abertura e decidir sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e contrárias às normas e princípios consagrados na Lei da Concorrência e regulamentos, aplicando as sanções previstas na lei e adaptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação em vigor;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) Ordenar a realização de investigações, inquéritos e inspecções , ou auditorias, no domínio da concorrência, nos termos da lei;
    5. e) [...];
    6. f) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas, ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico da defesa da concorrência;
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j ) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...].
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Artigo 7.º
Alteração do Artigo 22.º

O Artigo 22.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 22 .º
Competências
  • O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    1. a) [...]
    2. b) [...]
    3. c) [...]
    4. d) [ ...]
    5. e) [...]
    6. f) [...]
    7. g) [...]
    8. h) [...]
    9. i) [...]
    10. j) [...]
    11. k) Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos previstos na legislação em vigor sobre concorrência
    12. l) [...]
    13. m) [...]
    14. n) [...]
    15. o) [...]
    16. p) [...]
    17. q) [...]
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Artigo 8.º
Alteração do Artigo 30.º

O Artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 30.º
Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado
  • O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado é o serviço executivo, ao qual compete:
    1. a) Elaborar recomendações ao Governo, às autoridades reguladoras sectoriais e a outras entidades públicas, sobre medidas públicas com impacto na concorrência;
    2. b) Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores económicos, mercados ou evoluções legislativas com impacto na concorrência;
    3. c) Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e da política com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;
    4. d) Emitir pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições;
    5. e) Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no âmbito da concorrência;
    6. f) Preparar a elaboração do plano estratégico plurianual da ARC;
    7. g) Realizar as demais tarefas que lhes são incumbidas superiormente.
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Artigo 9.º
Alteração do Artigo 31.º

O Artigo 31.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 31.º
Departamento Jurídico e do Contencioso
  1. 1. O Departamento Jurídico e do Contencioso é o serviço executivo responsável pelos assuntos jurídicos e contenciosos no domínio da concorrência.
  2. 2. O Departamento Jurídico e do Contencioso tem as seguintes funções:
    1. a) Instruir processos sancionatórios, sempre que razões de interesse público, no apuramento e punição de violações das normas de defesa da concorrência , determinarem a abertura de processos de transgressão, tendo em conta a gravidade da infracção, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias;
    2. b) Preparar e participar da elaboração de projectos de Diplomas Legais respeitantes às matérias da competência da ARC, bem como participar na elaboração de comunicações, orientações e instrutivos em matéria da concorrência e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão, ou aperfeiçoamento da legislação;
    3. c) [...];
    4. d) Cooperar com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem sobre matérias de concorrência;
    5. e) [...];
    6. f) Participar na negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais, ou multilaterais, com incidência em matéria de concorrência;
    7. g) [...];
    8. h) Proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias, ou convenientes, à actividade da ARC, bem como compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada de interesse para a defesa da concorrência;
    9. i) [...].
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Artigo 10.º
Alteração do Artigo 32.º

O Artigo 32.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 32.º
Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos
  1. 1. O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos é o serviço executivo responsável pelas funções de controlo, acompanhamento da atribuição de apoios governamentais à economia.
  2. 2. O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir pareceres sobre o impacto dos auxílios concedidos na concorrência e recomendar as medidas correctivas que se mostrarem necessárias à defesa da sã concorrência;
    2. b) Analisar qualquer auxílio, ou projecto de auxílio, e formular ao Governo, ou a qualquer outro ente público, as recomendações necessárias para a eliminação dos efeitos negativos sobre a concorrência;
    3. c) Acompanhar a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação;
    4. d) Divulgar as recomendações formigadas pela ARC no domínio dos auxílios públicos;
    5. e) Realizar as demais tarefas que lhes são determinadas superiormente.
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Artigo 11.º
Alteração do Artigo 33.º

O Artigo 33.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 33 .º
Departamento de Apoio ao Conselho de Administração
  1. 1. [...].
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [ ...];
    5. e) [...];
    6. f) Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento da ARC com as instituições de defesa económica e outros organismos internacionais , bem como com as organizações regionais existentes nos domínios da concorrência;
    7. g) [...];
    8. h) [...].
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Artigo 12.º
Alteração do Artigo 38.°

O Artigo 38.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 38.º
Despesas

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de concorrência

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Artigo 13.º
Alteração do Artigo 42.°

O Artigo 42.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 42.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Diploma aplicasse, subsidiariamente, o disposto na legislação geral, em vigor, sobre as matérias de concorrência.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 15 .º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Abril de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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