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Decreto Presidencial n.º 215/19 - Alteração do n.º 3 do artigo 9.º e o Aditamento do artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e o aditamento do artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 135/18, de 24 de Maio.

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Artigo 2.º
Alteração do n.º 3 do Artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

O n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 9.º [...]
  • [...]
    1. 1. [...].
    2. 2. [...].
    3. 3. [...].
      1. a)- [...];
      2. b)- [...];
      3. c)- [...];
      4. d)- [...];
      5. e)- [...]
      6. f)- [...];
      7. g)- Direcção dos Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado».
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Artigo 3.º
Aditamento do Artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

É aditado o artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, com a seguinte redacção:

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Artigo 35.º-B
Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  1. 1. A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado é o serviço executivo encarregue de desenvolver os trabalhos preliminares sobre a implementação do Imposto sobre Valor Acrescentado, nomeadamente, o desenho conceitual, o pacote legislativo e regulamentar, a gestão operacional e tecnológica, bem como todo o acompanhamento do processo pós implementação.
  2. 2. A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem as seguintes competências:
    1. a- Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares, bem como acompanhar e executar a aplicação das normas legais respeitantes ao IVA;
    2. b)- Pronunciar-se sobre o sentido, alcance e âmbito de aplicação das normas do IVA;
    3. c)- Conceber e actualizar modelos declarativos e formulários electrónicos;
    4. d)- Efectuar a liquidação e cobrança eficiente do imposto, centralizando a sua gestão;
    5. e)- Fiscalizar as declarações e emitir as notificações de correcção sancionando as infracções, bem como promover a prevenção e reprimir a fraude e evasão fiscais;
    6. f)- Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das actividades da SADC e outros organismos nacionais e internacionais da política fiscal em matéria de IVA;
    7. g)- Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções e circulares;
    8. h)- Propor e dar parecer sobre acordos internacionais em matéria de IVA e assegurar a sua execução;
    9. i)- Cooperar com os contribuintes, sujeitos ao imposto, com vista a garantir o cumprimento atempado e correcto das suas obrigações fiscais;
    10. j)- Analisar e notificar os contribuintes das reclamações e procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;
    11. k)- Detectar situações de falta de entrega ou entrega fora do prazo das obrigações declarativas e fiscais ou de omissões nelas verificadas e emitir as correspondentes notificações de liquidação;
    12. l)- Definir as regras, analisar e acompanhar os perfis de riscos dos contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais e declarativas;
    13. m)- Manter um registo actualizado dos contribuintes sujeitos passivos do IVA, bem como as respectivas contas correntes e dos reembolsos;
    14. n)- Organizar e manter actualizada informação sobre pagamentos e remeter os respectivos dados estatísticos aos serviços encarregue da preparação da informação estatística, bem como preparar a previsão dos reembolsos a serem concedidos no ano seguinte, para o ajustamento do valor a reservar na conta reembolsos
    15. o)- Coordenar, controlar, analisar e aprovar o processamento dos pedidos de reembolso e restituição do imposto, bem como a garantia da sua submissão para assinatura e pagamento;
    16. p)- Coordenar e controlar os reembolsos do imposto aos diversos beneficiários, em especial às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Angola, nos termos dos respectivos diplomas legais;
    17. q)- Elaborar instruções sobre pedidos de reembolso, encaminhamento e demais procedimentos que agilizem o processo;
    18. r)- Colaborar com outros serviços tecnológicos em actividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria do IVA, bem como propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da gestão do IVA;
    19. s)- Validar os softwares de facturação das empresas produtoras que solicitem a autorização para o efeito, bem como autorizar a impressão de facturas ou documentos equivalentes pelas tipografias e gráficas que lhes sejam solicitadas pelos contribuintes;
    20. t)- Propor a actualização da estrutura de dados do ficheiro SAFT-AO, visando o seu ajustamento as boas práticas internacionais e definir os procedimentos de submissão electrónica do referido ficheiro;
    21. u)- Elaborar os produtos e conteúdos comunicacionais relacionados ao IVA, bem como apoiar na elaboração e implementação do plano de comunicação em matéria do IVA, em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional da AGT;
    22. v)- Promover a realização de acções de formação profissional nas áreas do IVA, em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos da AGT;
    23. w)- Prestar todo esclarecimento necessário no âmbito do dever de colaboração com a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, Universidades e os Institutos Públicos Tecnológicos nas matérias do IVA;
    24. x)- Assegurar a liquidez necessária na conta de reembolsos e a devida compensação entre a conta reembolsos e a Conta Única do Tesouro, sempre que os sujeitos passivos utilizem os certificados de crédito fiscal;
    25. y)- Assegurar a compensação entre o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e o Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT), sempre que o Estado, Institutos Públicos ou Autarquias Locais cativem o IVA no âmbito da adquisição de bens e serviços;
    26. z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Normas e Procedimentos;
    2. b)- Departamento de Prevenção e Fiscalização do IVA;
    3. c)- Departamento de Reembolsos do IVA.»
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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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