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Decreto Presidencial n.º 135/18 - Alteração do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 26.º, 29.º, 31.º e o Aditamento do artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 26.º, 29.º, 31.º e o aditamento do artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro.

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Artigo 2.º
Alteração do n.º 3 do Artigo 9,º e dos Artigos 26.º, 29.º, 31.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

O n.º 3 do artigo 9.º e os artigos 26.º, 29.º e 31.º passam a ter a seguinte redacção:

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ARTIGO 9.º
[...]
  1. 1. [...]
  2. 2. [...]
  3. 3. [...]
    1. a)- Direcção de Cadastro e Arrecadação;
    2. b)- [...]
    3. c)- [...]
    4. d)- [...]
    5. e)- [...]
    6. f)- Direcção de Serviços Antifraude.
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ARTIGO 26.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
  1. 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico que garante, no domínio das tecnologias de informação, a articulação das necessidades informáticas da Administração Geral Tributária com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas - SETIC-FP.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências, no âmbito dos sistemas informáticos da Administração Geral Tributária:
    1. a)- Monitorar o normal funcionamento dos serviços e dos equipamentos de comunicação e tecnologias de informação;
    2. b)- Acompanhar o desenvolvimento e manutenção das soluções de tecnologias de informação em matéria tributária sob coordenação do SETIC-FP;
    3. c)- Propor alterações ou actualizações à arquitectura e os serviços de infra-estrutura tecnológica de rede de dados;
    4. d)- Monitorar os serviços de comunicações electrónicas, bem como acompanhar a implementação da infra-estrutura de tecnologia de informação;
    5. e)- Obter, recolher e analisar os dados referentes ao desempenho dos processos de gestão da capacidade e disponibilidade da infra-estrutura das tecnologias de informações, bem como avaliar a sua eficiência e eficácia;
    6. f)- Orientar metodologicamente os administradores locais nas estâncias aduaneiras e repartições fiscais;
    7. g)- Realizar pesquisas sobre o grau de satisfação dos utilizadores dos serviços informáticos;
    8. h)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos;
    9. i)- Garantir a implementação da estratégia relativa às tecnologias de informação, de acordo com as priorizações definidas;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação comporta os seguintes Departamentos:
    1. a)- Departamento de Suporte ao Utilizador;
    2. b)- Departamento de Monitorização das Infra-Estruturas Tecnológicas
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ARTIGO 29.º
[...]
  1. 1. [...]
  2. 2. [...]
  3. 3. [...]
    1. a)- [...]
    2. b)- [...]
    3. c)- Departamento de Formação e Gestão do Desempenho Profissional
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ARTIGO 31.º
Direcção de Cadastro e Arrecadação
  1. 1. A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]
  2. 2. A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]
  3. 3. A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...]
    1. a)- [...
    2. b)- [...]
    3. c)- Departamento de Receitas Locais e Consignadas».
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Artigo 3.º
Aditamento do Artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

É aditado o artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, com a seguinte redacção:

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ARTIGO 35.º-A
Direcção de Serviços Antifraude
  1. 1. A Direcção de Serviços Antifraude é o serviço executivo encarregue de planear, propor e executar a actividade relativa à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscal, bem como estabelecer, para os devidos efeitos, a necessária coordenação e interacção com os órgãos competentes do Serviço de Investigação Criminal, a Unidade de Informação Financeira, a Inspecção Geral do Estado, os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, bem como os demais organismos públicos de inspecção e fiscalização.
  2. 2. A Direcção de Serviços Antifraude tem as seguintes competências:
    1. a)- Propor a definição de princípios, estratégias e acções de vigilância e fiscalização tributária centrados na prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;
    2. b)- Conceber, preparar, executar e controlar acções de vigilância e de fiscalização tributária, bem como quaisquer outras actividades operacionais;
    3. c)- Propor ao Conselho de Administração da AGT a aprovação dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e controlo tributário, bem como das medidas correctivas que se revelem necessárias;
    4. d)- Proceder a estudos e à elaboração de propostas de instruções, nomeadamente, destinados à uniformização de procedimentos relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;
    5. e)- Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados fiscais e aduaneiros, de natureza estratégica, indispensáveis à definição das medidas de política de prevenção e combate à fraude e a evasão fiscal;
    6. f)- Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude tributária, e difundir essas informações, directamente, pelos serviços operacionais, por forma a orientar a sua actividade;
    7. g)- Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer pelo Conselho de Administração ao titular do Órgão de Superintendência;
    8. h)- Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacional, regionais e internacionais, de acordo com as normas aprovadas ou ratificadas pelo Estado Angolano para cada uma das respectivas aplicações;
    9. i)- Definir critérios, aplicar metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir, de forma directa e orientada, os resultados pelos demais serviços da AGT;
    10. j)- Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução de acordos de cooperação e assistência mútua administrativa no domínio fiscal e aduaneiro, relativos à prevenção e repressão da fraude tributária
    11. k)- Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação administrativa entre a AGT e outras entidades públicas e privadas, tendo em vista a execução e optimização das acções de fiscalização e a troca regular de informações relativas à prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;
    12. l)- Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna e com outros serviços e entidades com competências inspectivas e/ou de investigação criminal vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude tributárias; Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Inspecção e Fiscalização Tributária;
    13. m)- Investigar a situação tributária dos contribuintes, em particular na sequência de denúncias ou participações e recolher as provas relativas a prática de eventuais infracções tributárias;
    14. n)- Realizar as diligências necessárias tendentes à investigação da prática de infracções tributárias, recolher as correspondentes provas e, sempre que se tratar de crimes tributários, remeter os resultados dessa investigação ao Ministério Público;
    15. o)- Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, regional e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da investigação e diligências relativas a processos-crime de natureza tributária, garantindo a necessária articulação com os demais serviços da AGT;
    16. p)- Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, regional e internacional, de modo a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo.
  3. 3. A Direcção de Serviços Antifraude compreende a seguinte estrutura:
    1. a)- Departamento de Investigação;
    2. b)- Departamento de Informação e Gestão de Risco.
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Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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