Considerando que o exercício da actividade de Contabilidade e Auditoria é de importância primordial para o desenvolvimento político e económico do País;
Havendo necessidade de se coadunar algumas cláusulas do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 232/10, de 11 de Outubro, às reformas em curso, tornando mais abrangente o acesso de profissionais de Contabilidade e de Auditoria;
Tendo em conta que a Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas, veio estabelecer um novo regime jurídico para a organização e funcionamento das associações públicas;
Convindo adequar o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas à nova legislação aplicável às associações públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.°
Aprovação
É aprovada a alteração dos n.º 1 e 3 do artigo 3.º, dos artigos 48.º e 49.º, do n.º 1 do artigo 65.°, dos artigos 78.° e 104.º, do n.º 1 do artigo 105.º, do artigo 106.° e dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.° 232/10, de 11 de Outubro.
Artigo 2.°
Alteração
Os n.º 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.°, o n.º 1 do artigo 65.º, os artigos 78.° e 104.°, o n.º 1 do artigo 105.°, o artigo 106.° e os n.º 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Objectivos
- 1. Os objectivos da Ordem são os seguintes:
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...);
- j) (...);
- k) (...);
- l) Defender o direito de exclusividade dos títulos profissionais dos seus membros;
- m) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com as questões profissionais;
- n) Efectuar a audição obrigatória, não vinculativa, na elaboração de propostas de legislação relacionadas com questões ligadas às profissões da Ordem;
- o) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto e por outras disposições legais.
- 2. (...).
- 3. Constitui, também, objectivo da Ordem a sua filiação em organismos internacionais da sua especialidade, nomeadamente na «International Federation of Accountants» e no seu organismo regional «Eastern Central and Southern African Federation of Accountants» e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
Artigo 48.°
Período transitório
- 1. No prazo de 12 meses após a tomada de posse dos órgãos sociais da Ordem, devem estes proceder à aceitação, registo e cadastramento de todos os profissionais que enviaram os seus processos para o endereço indicado na campanha publicitária que teve lugar durante a vigência da Comissão Instaladora, sendo estes profissionais considerados membros da Ordem de pleno direito à data da respectiva proclamação, desde que obedeçam os critérios previstos no artigo 45.° e possuam experiência profissional relevante referida no artigo 49.°
- 2. Todos os profissionais inscritos no Ministério das Finanças que obedeçam, ao previsto no número anterior, têm igualmente direito a inscrever-se na Ordem.
- 3. A título excepcional e caso não exista acordo de reciprocidade podem ser admitidos, caso a caso, profissionais estrangeiros que estejam cadastrados no Ministério das Finanças até 31 de Dezembro de 2002, que manifestem interesse em ser membros da Ordem.
- 4. No período de 36 meses após a tomada de posse os órgãos sociais, todos os membros referidos nos números anteriores ficam sujeitos à uma formação obrigatória ministrada por organismos certificados pela Ordem ou pela mesma, cujo conteúdo é definido pela Comissão Instaladora e futuramente pela Ordem.
- 5. Os critérios de classificação da formação referida no número anterior são processados de forma idêntica à da classificação efectuada nos cinco cursos ministrados até à data da proclamação da Ordem.
- 6. Todos os membros referidos nos números anteriores, excepto os previstos no n.º 3, podem participar nas listas candidatas às eleições dos órgãos sociais, ficando, no entanto, a sua condição de elegibilidade condicionada à confirmação pela Comissão Eleitoral do cumprimento integral de todos os requisitos previstos nos artigos 45.º e 49.°
- 7. A regra prevista na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, é inaplicável, transitoriamente, nos dois primeiros mandatos dos órgãos sociais.
- 8. Os profissionais estrangeiros inscritos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, têm o dever de pagamento da jóia e das quotas, nos termos definidos pela Ordem.
Artigo 49.°
Experiência profissional relevante
- 1. Para efeitos do artigo anterior, entende-se por experiência profissional relevante, o exercício de funções de relevo no domínio de matérias financeiras, contabilísticas e jurídicas, de natureza empresarial, pelo período mínimo de 5 anos para Contabilistas e de 10 anos para Peritos Contabilistas, a qual deve ser objecto de declaração do interessado, com especificações das funções desempenhadas, confirmadas pelas entidades junto das quais essas funções foram exercidas.
- 2. Os profissionais inscritos no Ministério das Finanças, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º, que não possuam o mínimo de 5 anos de experiência relevante, são aceites como membros da Ordem e podem assinar os elementos de relato, nos termos e condições a serem definidos no Regulamento da Ordem.
Artigo 65.°
Publicidade
- 1. É vedada aos Contabilistas e Peritos Contabilistas toda a espécie de publicidade de teor sensacionalista através de qualquer meio de difusão, devendo todos os profissionais fazer a promoção dos seus escritórios ou empresas, utilizando critérios de decoro e ética profissional.
- 2. (...).
Artigo 78.º
Estágio
O estágio dos Peritos Contabilistas tem a duração de 3 (três) anos, obedecendo ao previsto no n.° 2 do artigo 54.°
Artigo 104.°
Revisão do Estatuto
O presente Estatuto somente pode ser alterado por Decreto Presidencial, por iniciativa e proposta da Assembleia Geral da Ordem expressamente convocada para esse fim.
Artigo 105.°
Primeira Assembleia Geral
- 1. A primeira Assembleia Geral da Ordem deve reunir-se no último mês do mandato da comissão instaladora referida no artigo 109.°, para a eleição dos órgãos sociais da Ordem para o triénio seguinte.
- 2. (...).
Artigo 106.º
Reciprocidade
- 1. As condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.° do presente Estatuto, relativo ao tratamento recíproco por parte do país de origem dos estrangeiros que pretendam inscrever-se como membros da Ordem, só tem efeito prático a partir da data da filiação desta na IFAC ou em algum dos organismos regionais, ficando, no entanto, a admissão condicionada à apresentação de uma declaração da entidade contratante onde seja expressa a validade do contrato de trabalho.
- 2. A validade do registo do profissional estrangeiro na Ordem é igual a validade do contrato de trabalho, cessando, automaticamente, o registo em caso de desvinculação do profissional estrangeiro.
- 3. Os termos e condições que se regem as actividades dos profissionais estrangeiros ao abrigo dos números anteriores são definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pela Ordem.
- 4. O disposto no presente artigo não se aplica ao regime de excepção adoptado para os profissionais estrangeiros mencionados no n.° 3 do artigo 48.° do presente Estatuto.
Artigo 109.°
Comissão Instaladora
- 1. O Ministro das Finanças deve designar através de um Decreto Executivo uma Comissão composta por 17 membros, a qual, sob sua tutela, compete proceder à instalação da Ordem e assegurar a sua entrada em funcionamento no período definido no referido Diploma.
- 2. Os membros que compõem a Comissão Instaladora referida no número anterior são propostos pelas seguintes entidades:
- a) Quatro pelo Ministério das Finanças;
- b) Um pelo Ministério da Educação;
- c) Um pela Reitoria da Universidade Agostinho Neto;
- d) Um pelo Ministério do Ensino Superior;
- e) Um pela Comissão de Mercado de Capitais;
- f) Um pelo Banco Nacional de Angola;
- g) Oito nomeados em Assembleia de Profissionais da Classe.
- 3. No caso de existir impedimentos por parte dos membros nomeados na Assembleia de Profissionais da Classe, compete ao Ministro das Finanças a nomeação de profissionais a título individual.
- 4. (...).
Artigo 3.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os n.º 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.°, o n.° 1 do artigo 65.°, os artigos 78.° e 104., o n.º 1 do artigo 105.°, o artigo 106.° e os n.º 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.° 232/10, de 11 de Outubro.
Artigo 4.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.