Considerando que, no quadro dos esforços estratégicos para a diversificação da economia nacional, o Executivo tem vindo a implementar políticas e programas estruturantes que visam impulsionar o Sector Agrícola como eixo fundamental do desenvolvimento sustentável;
Atendendo que o Sector Agrícola desempenha um papel central na promoção da segurança alimentar e nutricional, na redução da pobreza e do desemprego, bem como na valorização das cadeias de valor agro-industriais e no fomento ao empresariado nacional, especialmente nas zonas rurais;
Considerando que a valorização do Sector Privado Agrícola e a criação de condições favoráveis ao investimento nacional e estrangeiro exigem uma intervenção normativa que reforce a organização, a competitividade e a sustentabilidade do sector;
Convindo estabelecer mecanismos legais e operacionais que promovam o fomento, a produção estruturada e o desenvolvimento sustentável das referidas fileiras do algodão e do rícino, em alinhamento com os objectivos de interesse público, económico e social do Estado;
Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, que estabelece a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Geneticamente Modificados, de modo a assegurar maior coerência normativa com as actuais prioridades de fomento agrícola e desenvolvimento das cadeias produtivas nacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São alterados a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados, que passam a ter a seguinte redacção:
O uso, cultivo, experimentação e a importação de variedades geneticamente modificadas para fins de investigação científica ou para o cultivo, sujeitam-se às condições de regulação e supervisão estabelecidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Março de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.