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Decreto Presidencial n.º 91/25 - Alteração do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, Referentes à Duração dos Períodos de Concessão e a Designação do Operador

O Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4;

O Bloco CON 4 localiza-se na Bacia Terrestre do Congo e, face à sua localização, apresenta dificuldades de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção;

Havendo a necessidade de se fixar o prémio de produção, o prémio de investimento e a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, nos termos da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, referentes à duração dos períodos de concessão e a designação do Operador, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
    1. a) Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;
    2. b) [...].
  2. 2. [...].
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Artigo 4.º
Operador
  1. 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4 é a Etu Energias, S.A.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, que aprova a Concessão do Bloco CON 4.

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Artigo 3.º-A
Incentivos fiscais

São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

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Artigo 3.º-B
Prémio de investimento e de produção
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
    2. b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e de gás, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
    3. Taxa de Rentabilidade do Consórcio Prémio de Produção (%)
      Menos de 10% 85%
      De 10% a menos de 15% 83%
      De 15% a menos de 20% 81%
      De 20% a menos de 25% 79%
      De 25% a menos de 30% 76%
      30% ou mais 73%
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Artigo 3.º-C
Fixação da taxa

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.

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Artigo 3.º-D
Aprovação do Contrato

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL - Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.

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Artigo 3.º
Republicação

É republicado o Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abril de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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