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Decreto Presidencial n.º 39/11 - Altera o Decreto Presidencial n.º 261/10, de 23 de Novembro, que Aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial de Luanda

Tendo sido aprovado por Decreto Presidencial n.º 261/10, de 23 de Novembro, o estatuto orgânico do Governo Provincial de Luanda;

Atendendo a especificidade da Província de Luanda, cujo Governo desempenha cumulativamente as funções de gestor da Província e da Cidade de Luanda e havendo necessidade de se proceder ao reajuste da sua estrutura orgânica.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
  • São criados junto do Governo Provincial de Luanda as seguintes direcções provinciais:
    1. a) Direcção Provincial da Comunicação Social;
    2. b) Direcção Provincial de Energia e Águas;
    3. c) Direcção Provincial de Trânsito, Tráfego e Mobilidade;
    4. d) Direcção Provincial da Habitação;
    5. e) Direcção Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
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Artigo 2.º
  • A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação prevista no artigo 29.º do estatuto orgânico do Governo Provincial passa a designar-se por Direcção Provincial de Planeamento e Gestão Urbana e compreende:
    1. a) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;
    2. b) Departamento de Licenciamento e Operações;
    3. c) Departamento de Cadastro.
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Artigo 3.º
  • A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários prevista no artigo 35.° do estatuto do Governo Provincial de Luanda passa a estruturar-se nos seguintes serviços internos:
    1. a) Departamento de Mercados e Feiras;
    2. b) Departamento de Cemitérios;
    3. c) Departamento de Conservação e Preservação Ambiental.
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Artigo 4.º

Compete ao Governador Provincial aprovar os regulamentos internos, proceder à estruturação interna e ao reajuste das atribuições e competências das Direcções Provinciais ora criadas.

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Artigo 5.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 6.º

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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