Tendo havido lapsos e imprecisões nas fórmulas e descrições das matérias constantes da Tabela anexa ao Decreto Presidencial n.º 213/22, de 23 de Julho, que actualiza as taxas do Sector de Seguros e Fundos de Pensões;
Havendo a necessidade de corrigir as fórmulas relacionadas com o modo de cálculo da taxa de supervisão aplicável aos Fundos de Pensões;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É alterada a Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 213/22, de 23 de Julho, conforme anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões
Designação do serviço a prestar | Detalhes de Cobrança | ||
---|---|---|---|
1. Autorização Prévia e Inscrição: | Valor a Cobrar em AKZ | ||
Autorização prévia para a constituição de empresa de seguros ou de resseguro; | 5 000 000, 00 | ||
Autorização prévia para a constituição de entidade de gestão de fundos de pensões; | 3 500 000,00 | ||
Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa singular; | 10 000,00 | ||
Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa colectiva; | 100 000,00 | ||
Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo; | 250 000,00 | ||
Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo e de resseguro; | 500 000,00 | ||
2. Registo: | Valor a Cobrar em AKZ | ||
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Vida; | 1 000 000,00 | ||
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Não Vida; | 1 500 000,00 | ||
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora ou resseguradora, conjuntamente nos Ramos Vida e Não Vida; | 2 500 000,00 | ||
Registo entidades gestoras de fundos de pensões; | 1 000 000,00 | ||
3. Taxas de Supervisão Aplicáveis às Empresas de Seguro e Resseguro: | Incidência Percentual (%) | ||
Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro e de resseguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Vida»; | 0,20% | ||
Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Não Vida»; | 1% | ||
4. Taxas de Supervisão Aplicáveis às Entidades Gestoras de Fundos de Pensões | Excesso | Incidência Percentual (%) | Parcela Fixa |
4.1. Volume de Contribuições Anuais em kz: Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Volume de Contribuições - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa | - | - | - |
Até 70 000 000 000,00 | 0,00 | 0,25% | 0,00 |
De 70 000 000 001,00 a 140 000 000 000,00 | 70 000 000 000,00 | 0,125% | 175 000 000,00 |
De 140 000 000 001,00 a 200 000 000 000,00 | 140 000 000 000,00 | 0,025% | 262 500 000,00 |
Acima de 200 000 000 000,00 | 200 000 000 000,00 | 0,013% | 277 500 000,00 |
4.2. Total dos Activos em 31 de dezembro Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Total de Activos - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa | - | - | - |
Até 180 000 000 000,00 | 0,00 | 0,09% | 0,00 |
De 180 000 000 001,00 a 350 000 000 000,00 | 180 000 000 000,00 | 0,07% | 162 000 000,00 |
De 350 000 000 001,00 a 470 000 000 000,00 | 350 000 000 000,00 | 0,065% | 281 000 000,00 |
De 470 000 000 001,00 a 560 000 000 000,00 | 470 000 000 000,00 | 0,060% | 359 000 000,00 |
Acima de 560 000 000 000,00 | 560 000 000 000,00 | 0,055% | 413 000 000,00 |
4.3 Taxa de Supervisão aplicável à Fundos de Pensões sem Contribuições Fórmula: Total de Activos * Incidência Percentual Incidência Percentual (%) | 0,18% | ||
5. Taxas de Supervisão Aplicáveis aos Mediadores: | Valor a Cobrar em KZ | ||
Mediador de seguros a título acessório pessoa singular; | 5 000,00 | ||
Mediador de seguros a título acessório pessoa colectiva; | 20 000,00 | ||
Agente de seguros pessoa singular; | 15 000,00 | ||
Agente de seguros pessoa colectiva; | 35 000,00 | ||
Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa singular; | 50 000,00 | ||
Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa colectiva; | 100 000,00 | ||
6. Taxas devidas pela extensão do objecto social, pela emissão de certidões ou declarações e pelo reconhecimento de cursos de formação: | Valor a Cobrar em KZ | ||
Extensão do objecto social das empresas de seguros e de gestão de fundos de pensões, independentemente da sua concessão; | 1 500 000,00 | ||
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade seguradora, resseguradora e de gestão de fundos de pensões; | 100 000,00 | ||
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros, relativos aos agentes de seguros pessoas singulares; | 5 000,00 | ||
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros relativos às empresas de mediação de seguros; | 25 000,00 | ||
7. Reconhecimento de cursos de formação sobre seguros e fundos de pensões: | Valor a Cobrar em KZ | ||
Reconhecimento de cursos de formação elegíveis para efeitos de registo. | 1 000 000,00 |
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.