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Decreto Presidencial n.º 242/22 - Altera a Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões

Tendo havido lapsos e imprecisões nas fórmulas e descrições das matérias constantes da Tabela anexa ao Decreto Presidencial n.º 213/22, de 23 de Julho, que actualiza as taxas do Sector de Seguros e Fundos de Pensões;

Havendo a necessidade de corrigir as fórmulas relacionadas com o modo de cálculo da taxa de supervisão aplicável aos Fundos de Pensões;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Aprovação

É alterada a Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 213/22, de 23 de Julho, conforme anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 2.°
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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Anexo - a que se refere o artigo 1.º

Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões

Designação do serviço a prestar Detalhes de Cobrança
1. Autorização Prévia e Inscrição: Valor a Cobrar em AKZ
Autorização prévia para a constituição de empresa de seguros ou de resseguro; 5 000 000, 00
Autorização prévia para a constituição de entidade de gestão de fundos de pensões; 3 500 000,00
Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa singular; 10 000,00
Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa colectiva; 100 000,00
Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo; 250 000,00
Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo e de resseguro; 500 000,00
2. Registo: Valor a Cobrar em AKZ
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Vida; 1 000 000,00
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Não Vida; 1 500 000,00
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora ou resseguradora, conjuntamente nos Ramos Vida e Não Vida; 2 500 000,00
Registo entidades gestoras de fundos de pensões; 1 000 000,00
3. Taxas de Supervisão Aplicáveis às Empresas de Seguro e Resseguro: Incidência Percentual (%)
Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro e de resseguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Vida»; 0,20%
Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Não Vida»; 1%
4. Taxas de Supervisão Aplicáveis às Entidades Gestoras de Fundos de Pensões Excesso Incidência Percentual (%) Parcela Fixa
4.1. Volume de Contribuições Anuais em kz:
Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Volume de Contribuições - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa
- - -
Até 70 000 000 000,00 0,00 0,25% 0,00
De 70 000 000 001,00 a 140 000 000 000,00 70 000 000 000,00 0,125% 175 000 000,00
De 140 000 000 001,00 a 200 000 000 000,00 140 000 000 000,00 0,025% 262 500 000,00
Acima de 200 000 000 000,00 200 000 000 000,00 0,013% 277 500 000,00
4.2. Total dos Activos em 31 de dezembro
Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Total de Activos - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa
- - -
Até 180 000 000 000,00 0,00 0,09% 0,00
De 180 000 000 001,00 a 350 000 000 000,00 180 000 000 000,00 0,07% 162 000 000,00
De 350 000 000 001,00 a 470 000 000 000,00 350 000 000 000,00 0,065% 281 000 000,00
De 470 000 000 001,00 a 560 000 000 000,00 470 000 000 000,00 0,060% 359 000 000,00
Acima de 560 000 000 000,00 560 000 000 000,00 0,055% 413 000 000,00
4.3 Taxa de Supervisão aplicável à Fundos de Pensões sem Contribuições
Fórmula: Total de Activos * Incidência Percentual Incidência Percentual (%)

0,18%
5. Taxas de Supervisão Aplicáveis aos Mediadores: Valor a Cobrar em KZ
Mediador de seguros a título acessório pessoa singular; 5 000,00
Mediador de seguros a título acessório pessoa colectiva; 20 000,00
Agente de seguros pessoa singular; 15 000,00
Agente de seguros pessoa colectiva; 35 000,00
Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa singular; 50 000,00
Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa colectiva; 100 000,00
6. Taxas devidas pela extensão do objecto social, pela emissão de certidões ou declarações e pelo reconhecimento de cursos de formação: Valor a Cobrar em KZ
Extensão do objecto social das empresas de seguros e de gestão de fundos de pensões, independentemente da sua concessão; 1 500 000,00
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade seguradora, resseguradora e de gestão de fundos de pensões; 100 000,00
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros, relativos aos agentes de seguros pessoas singulares; 5 000,00
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros relativos às empresas de mediação de seguros; 25 000,00
7. Reconhecimento de cursos de formação sobre seguros e fundos de pensões: Valor a Cobrar em KZ
Reconhecimento de cursos de formação elegíveis para efeitos de registo. 1 000 000,00

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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