O Governo da República de Angola, nos termos da Lei Reguladora das Actividades Petrolíferas Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, outorgou através da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública - SONANGOL- -E.P., na qualidade de Concessionária Nacional, uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda.
O Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, do Conselho de Ministros prorrogou o prazo da concessão por um período adicional de 20 anos.
Considerando que os Contratos de Associação reformulados não se revelam ajustados à realização e recuperação dos investimentos necessários à valorização dos recursos petrolíferos da concessão e a optimização da produção nas áreas existentes, bem como a rentabilização de novas descobertas;
A Concessionária Nacional e as suas Associadas negociaram a prorrogação da concessão, por um período de 20 (vinte) anos, a unificação das Áreas A e B e a consequente assinatura de um único Contrato de Associação.
Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É aprovada a alteração da Concessão da Zona Marítima de Cabinda, com vista à unificação das Áreas A e B, e prorrogada a referida Concessão até 31 de Dezembro de 2050.
O exercício dos direitos sobre o gás natural ao abrigo da legislação em vigor, incluindo o direito de prospectar, pesquisar, avaliar, desenvolver, produzir e vender o gás natural, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional, assim como o direito de utilizar, livremente e sem custos, o gás natural produzido nas próprias operações petrolíferas e para a realização das mesmas, rege-se pelos termos estabelecidos no Contrato de Associação.
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis em matéria de aprovação do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, o Operador está autorizado a decidir, com fundamento em razões técnico-económicas, que um ou mais depósitos existentes na Área da Concessão sejam desenvolvidos conjuntamente.
Todos os acordos, contratos, protocolos ou outros documentos relacionados com a Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda e respectivas alterações, que estão presentemente em vigor nos termos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, e dos Contratos de Associação Reformulados, permanecem em vigor na medida em que não contrariem o disposto no presente Diploma.
É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5° 01'41.31 "S e o Meridiano 12° 00'41.69"E, tendo em conta o ponto de fronteira internacional entre a Provincia de Cabinda (República de Angola) e a República do Congo com a linha de costa, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5° 01'41.31"S e Longitude 12° 00'41.69"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, tendo em conta o paralelo com a intersecção da linha de costa da maré baixa, até interceptar o Meridiano 12° 10'44.43"E e o Paralelo 5º 22'05.78"S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5° 22'05.78'S e Longitude 12° 10'44.43"E.
Seguindo o Paralelo 5° 22'05.78"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12° 12'49.60"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5° 22'05.78'S e Longitude 12° 12'49.60"E.
Seguindo o Meridiano 12° 12'49.60"E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 5° 25'05.77'S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5° 25'05.77"'S e Longitude 12° 12'49.60'E.
Seguindo o Paralelo 5° 25'05.77'S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°12'11.47"E, tendo em conta o Paralelo com a intersecção da linha de costa da maré baixa, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 5° 25'05.77"S e Longitude 12° 12'11.47"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5° 46'32.65"S e o Meridiano 12° 11'49.59"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 5° 46'32.65"S e Longitude 12° 11'49.59"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5° 59'47.37"S e o Meridiano 11° 55'09.57”E, tendo em conta o ponto de fronteira internacional entre a Província de Cabinda (República de Angola) e a República do Congo com o azimute do Sul 82°E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 5° 59'47.37"'S e Longitude 11° 55'09.57"E.
Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 58'45.57"S e o Meridiano 11° 48'19.56"E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 5° 58'45.57"S e Longitude 11° 48'19.56"E.
Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 56'15.58"'S e o Meridiano 11° 45'04.56"E, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 5° 56'15.58"S e Longitude 11° 45'04.56"E.
Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Meridiano 11° 40'04.55"E e o Paralelo 5° 56'35.58"S, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 5° 56'35.58"S e Longitude 11° 40'04.55"E.
Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 53'10.60"S e o Meridiano 11° 33'13.55"E, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 5° 53'10.60'S e Longitude 11° 33'13.55"E.
Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 47'28.63"S e o Meridiano 11° 31'37.55”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 5° 47'28.63"'S e Longitude 11° 31'37.55”E.
Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Paralelo 5° 42'05.66"S e o Meridiano 11° 33'10.55"E, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 5°42'05.66"S e Longitude 11° 33'10.55"E.
Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5º 30'55.72"S e o Meridiano 11° 36'24.56"E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 5º 30'55.72'S e Longitude 11° 36'24.56"E.
Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 5° 47'28.63"S e o Meridiano 11° 31'37.55"E, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 5° 47'28.63"S e Longitude 11° 31'37.55"E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Nordeste, até interceptar o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.