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Decreto Presidencial n.º 118/26 - Estabelece a Afectação e/ou Distribuição do Montante ou Percentual da Receita Devida ao Estado pela Concessionária, Definida a Título de Contrapartida Financeira do Contrato de Exploração Exclusiva dos Jogos Sociais de Lotarias, Totoloto, Totobola e de Outros Jogos Autorizados, bem como o Destino dos Valores dos Prémios de Jogos Não Reclamados pelos Apostadores Contemplados

Considerando que a Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, prevê a definição de um percentual que incide sobre a receita contratual bruta, que resulta da atribuição da concessão exclusiva para a exploração dos jogos de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos prémios de jogos não reclamados pelos contemplados;

Havendo a necessidade de se definir a afectação e/ou distribuição da receita bruta resultante da exploração desta modalidade de jogos;

Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 108.º e no artigo 60.º, ambos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Decreto Presidencial estabelece a afectação e/ou distribuição do montante ou percentual da receita devida ao Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do contrato de exploração exclusiva dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados.
  2. 2. O presente Diploma estabelece, igualmente, o destino dos valores dos prémios de jogos, não reclamados pelos apostadores contemplados.
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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se à concessionária dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, às entidades públicas e privadas beneficiárias da distribuição do referido percentual que incide sobre a receita bruta da actividade de exploração dos jogos, e dos prémios não reclamados pelos apostadores contemplados.

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CAPÍTULO II

Afectação dos Recursos

Artigo 3.º
Distribuição dos valores
  1. 1. O montante da arrecadação resultante da aplicação do percentual sobre a receita bruta referido neste Diploma obedece à seguinte distribuição:
    1. a) 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da saúde;
    2. b) 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da juventude e do desporto;
    3. c) 10% (dez por cento) para o Tesouro Nacional;
    4. d) 10% (dez por cento) para a cobertura de despesas decorrentes de acções de supervisão e fiscalização do órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, em todo o território nacional.
  2. 2. A transferência dos montantes equivalentes aos percentuais identificados nas alíneas a), b) e d) do número anterior é feita em conta bancária titulada pelas entidades beneficiárias, supervisionada pela Direcção Nacional do Tesouro.
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Artigo 4.º
Relatório
  1. 1. As entidades beneficiárias das receitas previstas no presente Decreto Presidencial ficam obrigadas a apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas sociais.
  2. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve apresentar o relatório de execução da receita afecta, nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser enviado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do exercício seguinte.
  4. 4. O relatório sobre a execução dos programas sociais é divulgado no sítio electrónico do Órgão de Regulação e Supervisão da Actividade de Jogos.
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Artigo 5.º
Finalidade e gestão de receitas
  1. 1. A afectação de receitas objecto do presente Diploma tem como principal finalidade a prevenção e tratamento dos riscos sociais e de saúde, decorrentes do vício em jogo de fortuna e azar e das demais necessidades que concorrem para o jogo responsável.
  2. 2. Os recursos destinados às entidades beneficiárias são aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e acções sociais específicos, relacionadas com os fins das mesmas, nos termos dos referidos estatutos, regulamentos de gestão, em articulação e sob a orientação dos Órgãos de Superintendência.
  3. 3. As receitas identificadas nos artigos anteriores são geridas de forma directa pelas entidades beneficiárias.
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Artigo 6.º
Destino dos valores dos prémios não reclamados

Os valores dos prémios relativos aos jogos de lotarias, totoloto, loto, totobola e de outros jogos autorizados não reclamados pelos apostadores contemplados, decorrido o prazo de prescrição estabelecido, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, são revertidos para a Sub-Cut agregadora das receitas dos jogos sociais.

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Artigo 7.º
Alteração de beneficiários
  1. 1. A alteração dos beneficiários e do percentual, previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, ocorre mediante recomendação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sempre que for necessário, tendo em conta a existência de necessidades sociais, que se revelem prioritárias.
  2. 2. A alteração dos beneficiários e do percentual acima referidos pode igualmente ocorrer, por incumprimento pelos beneficiários das obrigações definidas nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma.
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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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