Artigo 1.º
Actualização dos Valores
- São actualizados os limites de competência para autorização de despesas constantes do Anexo IV da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos, nos termos do abaixo indicado:
- ANEXO IV - Competência para a Autorização de Despesas a que se referem os Artigos 35.º, 37.º e a alínea b) do n.º 1 do Artigo 40.º da presente Lei.
- 1. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei os seguintes órgãos:
- a)- Sem limite, o Titular do Poder do Executivo;
- b)- Até Kz: 2.500.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Ministros de Estado;
- c)- Até Kz: 2.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Ministros e os Governadores Provinciais;
- d)- Até Kz: 1.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os demais gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado;
- e)- Até Kz: 1.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado.
- 2. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos celebrados na sequência de procedimento de contratação simplificada adoptado em função de critérios materiais, nos termos do Artigo 37.º da presente Lei, os seguintes órgãos:
- a)- Sem limites, o Titular do Poder Executivo;
- b)- Até Kz: 364.000.000,00, o Vice-Presidente da República;
- c)- Até Kz: 182.000.000,00, os Ministros de Estado;
- d)- Até Kz: 72.000.000,00, os Ministros, Governadores Provinciais e os órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado;
- e)- Até Kz: 72.000.000,00, os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado.
- 3. As despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 40.º da presente Lei não necessitam de autorização prévia dos titulares do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e do Órgão de Tutela quando os seus encargos não excedam o limite de Kz: 1.000.000.000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.
Artigo 2.º
Abertura de Procedimentos
As entidades públicas contratantes devem tomar a decisão de contratar de forma antecipada, tendo como base os seus Planos Anuais de Contratação, devendo condicionar no Anúncio, Convite ou Programa do Procedimento que a adjudicação fica dependente da aprovação da correspondente inscrição orçamental, nos termos do Artigo 31.º da Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 3.º
Execução de Projectos Prioritários
- 1. As entidades públicas contratantes devem identificar e incluir nos respectivos planos anuais de contratação os projectos a executar, nos termos das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, devendo destacar o grau de prioridade de cada projecto.
- 2. As áreas competentes do Ministério das Finanças, através do Grupo Técnico de Acompanhamento dos Projectos Prioritários, designado pelo Ministro das Finanças, devem apoiar tecnicamente as áreas proponentes durante o processo de execução e gestão dos respectivos contratos.
- 3. O Grupo Técnico de Acompanhamento dos Projectos Prioritários deve, entre outras acções, tratar de questões relacionadas com a inscrição e actualização de projectos e ajustes orçamentais, bem como as autorizações e confirmação de condições de enquadramento nas linhas de financiamento.
Artigo 4.º
Celebração de Acordos-Quadro
Com vista a execução, gestão e controlo dos processos aquisitivos, mediante a prévia fixação dos termos e condições, devem ser desencadeados procedimentos que permitam a celebração de Acordos-Quadro para aquisição de bens móveis e de serviços recorrentes e transversais à Administração Pública, nos termos do Regulamento sobre a Formação e Execução de Acordo Quadro.
Artigo 5.º
Supervisão dos Actos
Os actos praticados pelas entidades públicas contratantes, em sede dos poderes delegados, no âmbito do presente Diploma devem ser reportados ao Serviço Nacional da Contratação Pública, para efeitos de controlo, registo estatístico e apoio técnico no processo de formação dos contratos, nos termos do Regulamento da Unidade de Contratação Pública.
Artigo 6.º
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma, nomeadamente o Artigo 89.º do Diploma sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos do Governo da Província, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 77/16, de 14 de Abril.
Artigo 7.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se
Luanda, aos 2 de Outubro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.