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Decreto Presidencial n.º 192/18 - Acordo sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especial, entre o Governo da República de Angola e o Governo do Reino do Marrocos

O Governo da República de Angola e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designadas («Partes»);

Desejando aprofundar e promover o desenvolvimento de amizade e de cooperação entre os dois países;

Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial, nos territórios de ambas as Partes e na base do respeito da legislação vigente em cada um dos países, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Os nacionais da República de Angola e os nacionais do Reino de Marrocos que sejam titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial válido podem viajar para o território nacional de cada Parte sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a noventa (90) dias.

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Artigo 2.º
  1. 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes referidos no artigo 1.°, nomeados para prestarem serviço nas Missões Diplomáticas ou Consulares de uma das Partes no território de outra Parte e os membros das suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial válidos, podem entrar naquele território sem visto, transitar ou permanecer durante o período da sua acreditação.
  2. 2. Para os fins constantes no parágrafo precedente, cada Parte deve informar a outra das referidas nomeações, por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias a contar da data da entrada daquelas pessoas no território da outra Parte.
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Artigo 3.º
  1. 1. As Partes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial em uso, trinta (30) dias após a entrada em vigor do presente Acordo.
  2. 2. No caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.° deverá enviar à outra Parte espécimes dos novos passaportes, até sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.
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Artigo 4.º

Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma de outra Parte, unicamente através dos pontos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos da Parte acolhedora.

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Artigo 5.º
  1. 1. O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra Parte, titular de passaporte diplomático, de serviço ou especial, considerado «persona non grata» ou pessoa indesejável.
  2. 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial, as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra parte que não sejam contrárias ao presente Acordo.
  3. 3. Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão e o levantamento da mesma ser imediatamente notificada a outra Parte através de canais diplomáticos.
  4. 4. As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados Internacionais em que ambas sejam Partes.
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Artigo 6.º

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 8.° do presente Acordo.

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Artigo 7.º

Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

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Artigo 8.º
  1. 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última nota verbal, informando estarem cumpridas as formalidades internas.
  2. 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte por escrito e através dos canais diplomáticos, sobre a intenção de o denunciar.
  3. 3. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita por via dos canais diplomáticos.
  4. 4. A denúncia tornar-se-á efectiva noventa (90) dias após a data da recepção da última notificação da outra Parte.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os referidos textos autênticos, fazendo ambos igualmente fé.

Feito em Rabat, aos 19 de Junho de 2017.

Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro.

Pelo Governo do Reino de Marrocos, Nasser Bourita - Ministro.

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