O Governo da República de Angola e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designadas («Partes»);
Desejando aprofundar e promover o desenvolvimento de amizade e de cooperação entre os dois países;
Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial, nos territórios de ambas as Partes e na base do respeito da legislação vigente em cada um dos países, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Os nacionais da República de Angola e os nacionais do Reino de Marrocos que sejam titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial válido podem viajar para o território nacional de cada Parte sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a noventa (90) dias.
Artigo 2.º
- 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes referidos no artigo 1.°, nomeados para prestarem serviço nas Missões Diplomáticas ou Consulares de uma das Partes no território de outra Parte e os membros das suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial válidos, podem entrar naquele território sem visto, transitar ou permanecer durante o período da sua acreditação.
- 2. Para os fins constantes no parágrafo precedente, cada Parte deve informar a outra das referidas nomeações, por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias a contar da data da entrada daquelas pessoas no território da outra Parte.
Artigo 3.º
- 1. As Partes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial em uso, trinta (30) dias após a entrada em vigor do presente Acordo.
- 2. No caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.° deverá enviar à outra Parte espécimes dos novos passaportes, até sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 4.º
Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma de outra Parte, unicamente através dos pontos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos da Parte acolhedora.
Artigo 5.º
- 1. O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra Parte, titular de passaporte diplomático, de serviço ou especial, considerado «persona non grata» ou pessoa indesejável.
- 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial, as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra parte que não sejam contrárias ao presente Acordo.
- 3. Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão e o levantamento da mesma ser imediatamente notificada a outra Parte através de canais diplomáticos.
- 4. As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados Internacionais em que ambas sejam Partes.
Artigo 6.º
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 8.° do presente Acordo.
Artigo 7.º
Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8.º
- 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última nota verbal, informando estarem cumpridas as formalidades internas.
- 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte por escrito e através dos canais diplomáticos, sobre a intenção de o denunciar.
- 3. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita por via dos canais diplomáticos.
- 4. A denúncia tornar-se-á efectiva noventa (90) dias após a data da recepção da última notificação da outra Parte.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os referidos textos autênticos, fazendo ambos igualmente fé.
Feito em Rabat, aos 19 de Junho de 2017.
Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro.
Pelo Governo do Reino de Marrocos, Nasser Bourita - Ministro.