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Decreto Presidencial n.º 3/25 - Acordo que cria a Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, doravante designados individualmente como a «Parte» e conjuntamente como as «Partes»;

Desejando reforçar a cooperação em todas as áreas abrangidas pelo Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, assinado em Luanda, em Agosto de 2024, com base nos princípios do respeito, igualdade e benefícios mútuos;

Convencidos da importância das consultas entre as Partes para o fortalecimento das relações bilaterais e da cooperação em questões internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceitas do direito internacional;

Consciente das vantagens que as Partes podem retirar dessa cooperação;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecimento da Comissão Conjunta Bilateral

As Partes estabelecem uma Comissão Mista Bilateral, doravante designada por «Comissão» para facilitar a consulta e a cooperação entre os dois países em diversas áreas sobre questões bilaterais, regionais e globais, que podem incluir questões políticas, económicas, comerciais, culturais e técnicas, bem como outras áreas de interesse comum.

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Artigo 2.º
Objecto

Este Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre os 2 (dois) países.

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Artigo 3.º
Criação de uma Comissão Bilateral

Pelo presente Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Bilateral doravante denominada «a Comissão» que serve de quadro para consultas entre as Partes.

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Artigo 4.º
Escopo
  • A Comissão é responsável, em particular, pelas seguintes tarefas:
    1. 1. Promover e coordenar a cooperação política, económica, comercial e de investimento, mineração, energia e hidrocarbonetos, segurança marítima, científica, cultural, educação, saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, indústrias de construção, serviços financeiros entre os 2 (dois) países.
    2. 2. Assegurar a implementação e monitorização dos Acordos assinados entre as Partes.
    3. 3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções para as dificuldades que possam surgir durante a execução de qualquer projecto estabelecido no âmbito deste Acordo.
    4. 4. Criar condições favoráveis à realização de projectos de cooperação.
    5. 5. Trocar opiniões sobre assuntos de interesse mútuo, bem como sobre questões internacionais.
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Artigo 5.º
Composição
  1. 1. A Comissão é composta por representantes dos 2 (dois) respectivos Governos.
  2. 2. A Presidência da Comissão é assegurada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar e pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola, sendo a autoridade do país anfitrião o Presidente e a autoridade visitante o co-Presidente.
  3. 3. A Presidência pode ser delegada em outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros:
    1. a) Pela Parte Angolana: representada pela Direcção de Cooperação Internacional do Ministro das Relações Exteriores da República de Angola;
    2. b) Pelo Parte de Madagáscar: representado pela Direcção de Relações Bilaterais do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.
  4. 4. Cada Parte determina a composição da sua delegação que participará nas reuniões da Comissão.
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Artigo 6.º
Subcomités e Comités Ad Hoc
  1. 1. A Comissão pode estabelecer:
    1. a) Uma Subcomissão responsável pelas questões políticas, sociais, culturais, científicas e técnicas;
    2. b) Uma Subcomissão responsável pelas questões económicas, financeiras e comerciais;
    3. c) Um Subcomité responsável pelas questões mineiras e energéticas;
    4. d) Uma Subcomissão responsável pelas questões relativas à segurança marítima.
  2. 2. Poderá também criar, se necessário, Comissões Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  3. 3. Os Subcomités e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no final de cada sessão.
  4. 4. As recomendações mencionadas no número anterior devem ser registadas na acta da sessão da Comissão.
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Artigo 7.º
Periodicidade e localização
  1. 1. A Comissão reúne-se, periodicamente, a cada 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Madagáscar, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
  2. 2. Os Subcomités reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
  3. 3. A data e a agenda são acordadas através dos canais diplomáticos, mediante proposta das Partes.
  4. 4. No final dos trabalhos, a Comissão adopta uma Acta assinada pelos 2 (dois) Chefes de Delegação.
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Artigo 8.º
Compromissos financeiros
  1. 1. Os custos de organização dos trabalhos são suportados pelo país anfitrião.
  2. 2. Cada Parte suportará os custos inerentes à participação dos seus membros nas reuniões da Comissão.
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Artigo 9.º
Resolução de litígios

Os litígios decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de consultas e negociações entre as Partes.

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Artigo 10.º
Direitos e obrigações das Partes
  1. 1. Este Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes nos termos das convenções, tratados internacionais e acordos regionais que assinaram.
  2. 2. Este Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelas Partes a nível nacional.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor, duração e denúncia
  1. 1. O presente Acordo-Quadro entra em vigor na data da sua assinatura, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.
  2. 2. Poderá ser denunciada por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
  3. 3. A denúncia do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes, de comum acordo.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em dois exemplares originais nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra das Relações.

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